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Home Seções Economia

Importação x ICMS

Redação Portal Hortolândia por Redação Portal Hortolândia
30/08/2022
em Economia
economia
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Importação – O pagamento do ICMS mediante compensação com o crédito do imposto

A utilização de créditos de ICMS de terceiros para pagamento do ICMS importação traz benefícios para compradores (cessionários) e vendedores (cedentes), pois a empresa que tem o crédito reconhecido e aprovado pela Fazenda vai reaver os valores a que tem direito, já a empresa que for fazer uso do crédito para compensar o imposto irá reduzir a sua carga tributária.

INTRODUÇÃO

Sob o pretexto de fixar alíquotas interestaduais uniformes e assim acabar com a denominada “Guerra dos Portos”, a resolução 13/12 do Senado Federal, estabeleceu uma alíquota do ICMS uniforme de 4% na venda interestadual de produtos importados.

No entanto, a cobrança do imposto no ato do desembaraço aduaneiro para nacionalizar a mercadoria estrangeira, continuou sendo integral, ou alíquota “cheia”, comumente de 18%.

Diferentemente do amplamente anunciado na ocasião, ao invés de diminuir e uniformizar a alíquota, visando reduzir a tributação, o que ocorreu mais uma vez, foi justamente o contrário, resultando em aumento da carga tributária.

O PROBLEMA CRIADO

Isto porque a Resolução 13/12 do Senado Federal, fez com que as empresas importadoras se tornassem credoras da Fazenda Estadual. Isto ocorre pois no ato do desembaraço aduaneiro o ICMS é recolhido pela alíquota cheia – 18%, e quando da venda destes produtos importados para outros Estados a Resolução determina que a venda ocorra com a alíquota de 4%.

Comprando com 18% de ICMS e vendendo com a alíquota de 4%, estas empresas pagam o ICMS antecipado de um lado e vão acumulando saldo credor de outro. O que muitas não se dão conta é que este saldo credor que elas acumulam pode ser utilizado para pagamento deste ICMS, melhorando assim o seu fluxo de caixa.

Ocorre que este crédito não é de pronto liberado para compensação do imposto devido, sendo necessário primeiramente a aprovação do mesmo de parte da Fazenda Estadual. 

COMO RESOLVER

No Estado de São Paulo, o estabelecimento que possuir crédito acumulado a ser apropriado até o limite mensal de 10.000 Ufesp’s poderá optar pela apuração simplificada do crédito acumulado gerado determinado pela Portaria CAT 207/09.  Lembrando que em 2022 este valor corresponde a R$ 319.700,00 (trezentos e dezenove mil e setecentos reais) mensais.

Caso o limite acima não atenda o montante de saldo credor acumulado da empresa, esta deverá optar pela modalidade de Custeio de Apuração, nos termos estabelecidos pela Portaria CAT 83/09.  Esta modalidade é complexa, por exigir por meios próprios, controles equivalentes a um “raio-x” mensal retroativo de toda a fábrica, incluindo matéria prima, produtos em elaboração, semielaborados e prontos, bem como seus respectivos processos de transformação.

Além da complexidade fiscal e contábil este processo para ser exitoso e célere, deve esmiuçar as hipóteses legais formadoras de crédito acumulado para o fisco, demonstrando além da sua formação contábil, também o enquadramento adequado no Regulamento do ICMS, o que requer também o adequado conhecimento jurídico, para elaboração das petições. Também é necessária adequada tecnologia da TI, para geração dos arquivos eletrônicos no formato adequado exigido pela legislação.

Algumas estratégias podem acelerar o processo de deferimento da apropriação do crédito acumulado, como o pedido de regime especial para antecipação da apropriação do crédito acumulado, mediante garantia ou fiança bancária.

COMPENSANDO O IMPOSTO

No Estado de São Paulo, mediante procedimento administrativo próprio e autorização da Secretaria da Fazenda, o imposto devido antecipadamente (ICMS) no desembaraço aduaneiro das importações pode ser compensado com o crédito acumulado deste imposto. 

Para que esta compensação ocorra é necessário um processo administrativo junto a SEFAZ, para primeiramente reconhecer ou homologar o saldo credor acumulado existente na escrituração fiscal da empresa.  

Uma vez reconhecido e constante na conta corrente fiscal do Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado da Fazenda Paulista, denominado e-CredAc, o crédito acumulado pode ser utilizado para pagamento via compensação do ICMS devido constante na DI – Declaração de Importação.

REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Para tentar inibir a formação de saldos credores elevados e continuados a Secretaria Fazenda Paulista, publicou a Portaria CAT 108/15, que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%.

Para obter este Regime Especial dentro do percentual de redução do imposto desejado, a empresa deverá demonstrar além do enquadramento legal, também contabilmente o reflexo que esta atividade geradora de crédito acumulado está tendo em sua escrita contábil e fiscal, bem como os custos que o acúmulo de saldo credor ocasionam, tanto em seu resultado, como financeiramente e fiscalmente falando, vez que estes valores geram um lucro fictício e um imposto de renda sobre um lucro que não se realizou.

Na maioria dos casos a concessão deste Regime Especial não inibe a continuidade da formação de saldos credores, uma vez que a suspensão do imposto quando concedida não ocorre de forma total.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS

Caso a empresa importadora não tenha créditos próprios para compensar o imposto, o Regulamento do ICMS do estado de São Paulo, permite a utilização de crédito de terceiros.

Existem duas formas para isto, a primeira é a transferência de crédito acumulado após homologado, mediante processo administrativo fiscal próprio, nos termos estabelecidos pelo Art. 20 da Portaria CAT 26/10.

Outra forma aceita pelo Regulamento do ICMS Paulista, nos termos da Instrução Normativa CAT 3/09 e do Comunicado CAT 37/10, é mediante a vinculação dos radares no Siscomex, através das operações de importação por conta própria e de terceiros.

Os requisitos e condições para realização destas operações de importação estão estabelecidos na Instrução Normativa RFB 1861 de 2018, a qual estabelece que consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante título de pagamento, total ou parcial da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação.

A utilização de créditos de ICMS de terceiros para pagamento do ICMS importação traz benefícios para compradores (cessionários) e vendedores (cedentes), pois a empresa que tem o crédito reconhecido e aprovado pela Fazenda vai reaver os valores a que tem direito, já a empresa que for fazer uso do crédito para compensar o imposto irá reduzir a sua carga tributária.

Dr. Ivo Ricardo Lozekam – Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.

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