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Home Seções Economia

ICMS – é vantajoso acumular créditos?

Redação Portal Hortolândia por Redação Portal Hortolândia
24/04/2023
em Economia
dinheiro
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À primeira vista, tudo bem ter saldo credor do imposto, pois o raciocínio é feito da seguinte forma, tem-se a redução das saídas, e tem-se saldo credor do imposto, portanto tudo certo na minha atividade, deve pensar o gestor.

A questão do crédito acumulado de ICMS, costuma nascer sob forma de benefício fiscal. Estes benefícios ou incentivos podem ter a forma de redução de alíquotas de imposto nas vendas, ou isenção.

Vários segmentos, em função da essencialidade tem esta redução do imposto nas suas vendas. Podemos citar o agronegócio, para que o alimento tenha custo mais acessível, e setores ligados a saúde, energia limpa solar e eólica, importações, exportações, entre outros tantos.

Ocorre que estas reduções, no caso do ICMS, ao ocorrem apenas nas vendas, significa na prática apenas meia redução. Pois as compras continuam tendo a incidência normal do imposto.

Aquelas empresas cuja atividade preponderante é aquela com a redução do ICMS na venda, acaba na sua apuração fiscal, acumulando saldo credor deste imposto.

Sendo a apuração mensal, transferindo o saldo credor do imposto para o mês seguinte, muitas vezes esta situação só é detectada pelos gestores, meses ou em alguns casos anos depois, pois estamos falando de saldo credor mensal acumulado do imposto.

À primeira vista, tudo bem ter saldo credor do imposto, pois o raciocínio é feito da seguinte forma, tem-se a redução das saídas, e tem-se saldo credor do imposto, portanto tudo certo na minha atividade, deve pensar o gestor.

A questão que queremos chamar a atenção neste texto é: Quando e em que momento este saldo credor vai voltar para o caixa da empresa?

Sim, voltar para o caixa, pois o desembolso quando do pagamento das compras ocorreu mensalmente. E como não teve a incidência ou teve a redução nas vendas, este crédito das compras não foi compensado. Ficou a empresa com imposto pago a maior, pois só teve meio benefício quando da redução ou isenção nas vendas. Nas compras seguiu pagando o imposto normalmente, por isso ficou com crédito acumulado.

Trata-se de um empréstimo compulsório para o fisco, pois sob a ótica geral o crédito acumulado em uma empresa significa imposto pago (nas compras) e não compensado ou abatido (das vendas) em outra empresa. Propiciando assim aumento da arrecadação.

E para empresa, quais os custos que este desembolso mensal do ICMS que depois vira crédito provoca?

Em primeiro lugar o custo financeiro do recurso parado, pois quando e se devolvido posteriormente volta sem correção monetária. Em segundo lugar, costumamos dizer que este dinheiro parado gera um lucro fictício, com consequente imposto de renda sobre um recurso que não entrou no caixa da empresa.

Em algumas corporações, onde primeiramente se demora para detectar o problema, também se tem o agravante do processo decisório que costuma ser lento, o que costuma ocorrer em grandes corporações, assim o saldo credor do imposto vai se acumulando indefinidamente até prescrever.

Sim prescrever, pois no Estado de São Paulo só é possível solicitar a apropriação relativa aos últimos cinco anos. Em 2023, O saldo credor existente na escrita fiscal anterior a 2017 não pode mais ser utilizado para monetização.

Neste caso da prescrição não ocorre apenas a perda do crédito em si, mas também do custo financeiro e do IR por ele gerado. Lembrando que a empresa lucrativa tem 34% de IR sobre o lucro, então para cada R$ 1mm de crédito acumulado prescrito temos mais 340 mil reais de IR gerado, totalizando R$ 1,34 mm perdidos, (no caso de prescrever) mais o custo financeiro do período.

O que as empresas desconhecem é que é desnecessário deixar acumular anualmente o saldo credor para fazer os pedidos de apropriação de crédito acumulado. Algumas empresas têm por padrão deixar acumular o ano inteiro, para entrar com os pedidos daquele ano apenas no exercício seguinte. Tal procedimento só beneficia a Fazenda e acarreta custo financeiro para as empresas, além de retardar o processo de deferimento.

Outro ponto desconhecido é que para aquela empresa geradora mensal do crédito acumulado é possível solicitar um regime especial de antecipação de apropriação do crédito acumulado.

Neste caso a Fazenda poderá autorizar mediante apresentação de garantias ou seguro fiança a antecipação da apropriação mensal do crédito acumulado gerado. O que para tanto, é importante que a empresa protocole mensalmente até o último dia do mês seguinte, o crédito gerado no mês anterior.

Ivo Ricardo Lozekam – Expert em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização | Fundador e CEO da LZ Fiscal – 1996 | Articulista da Thomson Reuters | Membro do IBPT | Publicações Repertórios Doutrina STJ e STF

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