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Home Notícias São Paulo

Procon: Interrupção no fornecimento de energia elétrica

Redação Portal Hortolândia por Redação Portal Hortolândia
06/11/2023
em São Paulo
lampada
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O Procon-SP orienta os consumidores que tiverem o fornecimento de energia elétrica interrompido, por qualquer motivo, a inicialmente, entrar em contato diretamente com as concessionárias, relatando o problema e pedindo informações sobre o prazo para o restabelecimento do serviço, guardando o registro (protocolo) do atendimento.

As concessionárias devem cumprir índices de qualidade estabelecidos pela Agência Nacional de Energia elétrica – Aneel, prestando serviço contínuo e eficiente. Desta forma, havendo a falta de fornecimento de energia, elas devem abater, automaticamente, o valor referente ao tempo em que o serviço ficou interrompido. Esta redução deve ser informada na próxima fatura de forma clara e transparente, para que o consumidor possa conferir se esta obrigação foi cumprida.

Perda de produtos

Em caso de perda de produtos que precisam de refrigeração e estavam acondicionados na geladeira ou no freezer, o consumidor pode solicitar o ressarcimento junto à concessionária. Fotos da comida que estragou, nota fiscal dos produtos (se possuir), embalagem de remédio que perdeu a refrigeração e, por isso, não pode ser consumido etc., podem facilitar a comprovação dos danos.

Caso a empresa se negue a efetuar o reembolso, o consumidor pode registrar reclamação junto ao Procon-SP, mas, desde que haja algum tipo de comprovação.

Queima de aparelhos

Em casos de eletrodomésticos e aparelhos eletroeletrônicos queimados em função da queda ou descarga de energia elétrica, de acordo com a Resolução 414 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), alterada pela Resolução 499, o consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente etc.), no prazo de até 90 dias, especificando quais os equipamentos foram danificados. A empresa deverá abrir processo específico de indenização.

A concessionária terá 10 dias corridos para inspecionar o equipamento danificado (um dia para equipamento utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou medicamentos), 15 dias para apresentar, por escrito, resposta ao pedido e 20 dias para providenciar o ressarcimento. A empresa deve informar ao consumidor a data e o horário aproximado da inspeção ou disponibilização do equipamento. Caso não ocorra essa vistoria, o prazo para resposta será de 15 dias, contados da data da solicitação do ressarcimento.

Atenção! O consumidor não deve reparar o equipamento danificado, salvo nos casos em que houver autorização prévia e formal da concessionária, bem como impedir ou dificultar sua inspeção, pois poderá perder o direito à indenização. Se o consumidor tiver dificuldade em registrar pedido de ressarcimento, ou em ser atendido nos prazos estabelecidos, pode procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município ou o Poder Judiciário. Outros prejuízos, assim como os causados a pessoas jurídicas, deverão ser questionados na Justiça.

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