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Cardápio digital: Projeto em Hortolândia obriga restaurantes e lanchonetes a oferecer internet quando houver versão digital

Redação C. by Redação C.
09/06/2026
in Nossa Cidade
Hortolândia

regularizar seus débitos

Cardápio digital, um projeto em tramitação na Câmara Municipal de Hortolândia pretende garantir mais acessibilidade aos consumidores que frequentam restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, churrascarias e estabelecimentos semelhantes na cidade.

O vereador Reginaldo Roberto Rodrigues da Costa (PSB) apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei nº 194/2025 que determina a obrigatoriedade de acesso a internet nos estabelecimentos que optarem por oferecer seus produtos e preços exclusivamente por meio digital.

Projeto de Lei nº 194/2025

Lei nº 194/2025

A proposta surge como uma alternativa à redação original do projeto, que previa a obrigatoriedade de acesso gratuito à internet para clientes em estabelecimentos que utilizassem cardápios digitais. Segundo o autor, a mudança busca evitar possíveis questionamentos jurídicos e adequar a proposta aos limites da legislação municipal.

Na justificativa do substitutivo, o vereador argumenta que exigir o fornecimento de internet Wi-Fi aos consumidores poderia gerar conflito com competências exclusivas da União para legislar sobre telecomunicações. Além disso, a medida poderia impor custos adicionais aos comerciantes, especialmente microempresas, bares e pequenos estabelecimentos.

Com a nova redação, o foco passa a ser exclusivamente o direito à informação do consumidor, garantindo uma alternativa para pessoas que não possuem acesso à internet móvel, aparelhos compatíveis ou familiaridade com tecnologias digitais.

O texto também prevê que os cardápios impressos apresentem exatamente os mesmos produtos, preços e informações disponíveis na versão digital, evitando divergências entre os formatos.

Caso a lei seja aprovada e sancionada pelo Poder Executivo, os estabelecimentos que descumprirem a norma poderão estar sujeitos às sanções previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), com fiscalização e aplicação de penalidades pelo Procon.

Outro ponto previsto no substitutivo é o prazo de adaptação para os comerciantes. A proposta estabelece um período de 90 dias entre a publicação da lei e sua entrada em vigor, permitindo que os estabelecimentos realizem as adequações necessárias.

O projeto ainda será analisado pelas comissões da Câmara Municipal antes de seguir para votação em plenário.

Cardápio impresso idealizador do projeto

Reginaldo Roberto Rodrigues da Costa, conhecido popularmente como Régis da Serralheria (PSB), é um político e vereador em exercício na cidade de Hortolândia (SP), onde cumpre mandato na legislatura de 2025 a 2028

Descentralização do estado

A proposta que obriga estabelecimentos a disponibilizarem cardápios físicos, mesmo quando utilizam versões digitais, reacende o debate sobre os limites da atuação do poder público municipal. A Constituição Federal garante aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo temas relacionados à proteção do consumidor. Os defensores da medida argumentam que ela busca garantir acessibilidade e inclusão, especialmente para idosos, pessoas com pouca familiaridade com tecnologia ou consumidores que não possuem acesso à internet móvel no momento da compra.

Por outro lado, críticos da proposta questionam se existe uma necessidade real de intervenção da Prefeitura em uma questão que poderia ser resolvida pelo próprio mercado. Eles argumentam que o Código de Defesa do Consumidor já assegura o direito à informação e que estabelecimentos que dificultam o atendimento tendem a perder clientes naturalmente. Além disso, apontam que a exigência cria mais uma obrigação para comerciantes, especialmente pequenos empresários, em um cenário onde temas como saúde, segurança, mobilidade urbana e desenvolvimento econômico costumam ser apontados como prioridades da administração pública.

O mercado pune

A previsão de multas e sanções administrativas também levanta questionamentos sobre a necessidade de intervenção do poder público em uma relação que, para muitos, poderia ser regulada pelo próprio mercado. Afinal, um consumidor que se sentir prejudicado por não conseguir acessar um cardápio digital pode simplesmente optar por frequentar outro estabelecimento, gerando uma consequência financeira direta ao comerciante. Em um ambiente competitivo, a perda de clientes costuma ser um forte estímulo para que empresas adaptem seus serviços às necessidades do público.

Por outro lado, defensores da proposta argumentam que nem sempre a simples perda de clientes é suficiente para garantir o cumprimento dos direitos do consumidor, especialmente quando se trata de acessibilidade e acesso à informação. Nesse cenário, a aplicação de sanções administrativas serviria como instrumento para assegurar que todos os estabelecimentos ofereçam condições mínimas de atendimento. O debate, portanto, gira em torno do equilíbrio entre a proteção ao consumidor e o grau de intervenção que o poder público deve exercer sobre a atividade econômica privada.

Conclusão

A oferta de acesso à internet já se tornou uma conveniência cada vez mais presente no cotidiano da população e, com o avanço da digitalização dos serviços, tende a se tornar algo natural em estabelecimentos comerciais. Da mesma forma, pontos para recarga de dispositivos móveis podem se tornar diferenciais competitivos e, futuramente, até uma expectativa comum dos consumidores.

Entretanto, transformar essa conveniência em obrigação legal levanta questionamentos sobre a efetiva necessidade da intervenção do poder público. Ainda que o estabelecimento seja obrigado a fornecer acesso à internet, não há como garantir que todos os consumidores possuam aparelhos compatíveis, com câmera funcional, leitor de QR Code ou condições técnicas para acessar um cardápio digital. Nesse contexto, a exigência pode não resolver integralmente o problema da acessibilidade, transferindo ao comerciante uma responsabilidade que vai além de sua capacidade de atuação.

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