O Governo Federal sancionou, nesta terça-feira (7), alterações que tornaram hediondos os crimes cometidos contra policiais e integrantes das Forças Armadas, Força Nacional de Segurança Pública e do sistema prisional. A medida é uma proposta apresentada pelo governador Geraldo Alckmin e secretário da Segurança Alexandre de Moraes, em fevereiro, ao presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha.
“Não é possível que haja esse total desrespeito às forças de segurança. Nenhum país desenvolvido admite isso e nós também não vamos admitir”, disse o secretário da Segurança durante a apresentação do projeto.
A nova lei 13.142, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (7), alterou os artigos 121 e 129 do Código Penal e também o artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos (nº 8.072).
Passa a ser considerado homicídio qualificado aquele cometido contra policiais federais, rodoviários, civis, militares e integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), da Força Nacional de Segurança Pública e do sistema prisional, no exercício da função ou em decorrência dela.
A mudança para homicídio qualificado está prevista não só para quando os agentes forem vítimas, mas também quando o delito for cometido contra seu cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau.
No projeto apresentado pelo governador e secretário, Alckmin afirmou que o objetivo é penalizar com mais rigor as pessoas que cometem esse tipo de crime e, com isso, tentar prevenir ou diminuir a prática do delito contra profissionais que atuam no combate à criminalidade.
Lesão corporal
Além de alterar o artigo relacionado ao homicídio (121), também foi modificado o artigo 129, ligado ao crime de lesão corporal. Neste caso, a pena será aumentada de um a dois terços quando a lesão for cometida contra os mesmos agentes, cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau.
Crime hediondo
A modificação na Lei de Crimes Hediondos determina, ainda, que o homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio, mesmo que cometido por uma só pessoa, também seja considerado hediondo.
Também foi tornada hedionda a lesão corporal de natureza gravíssima e seguida de morte cometida contra os policiais, cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau.
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