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Volkswagen Jetta GLI é pura esportividade
A Volkswagen comercializa no mercado brasileiro três versões do Jetta: a de entrada Comfortline 250 TSI, a intermediária R-Line 250 TSI e a topo e esportiva GLI 350 TSI, que tem preço a partir de R$172.130,00 e o Portal Hortolândia teve a oportunidade de conhecer e avaliar.
A versão, como se percebe pelo nome, é a única equipada com motor 350 TSI, com 230 cavalos de potência e transmissão DSG, de dupla embreagem, com seis marchas, que acelera o modelo de 0 a 100 km/h em 6,8 segundos com velocidade máxima é de 250 km/h.
Você deve ter se perguntado por qual motivo o nome da versão não é GTI ou GTS? Simples, a sigla GTI é utilizada exclusivamente para hatchbacks ao redor do mundo e a gama GTS é designada para versões esportivas intermediárias.
A nomenclatura GLI nasceu na década de 1980, nos Estados Unidos, como parte da estratégia de esportivos da Volkswagen no mundo, e se refere aos modelos de topo de gama, trazendo todo o apelo dos modelos GTI à classe refinada dos sedãs. Daí a origem do nome Gran Luxury Injection (GLI).
O Jetta GLI tem a proposta de design mais esportivo. A parte inferior do veículo é toda contornada por elementos escuros e as rodas de 18 polegadas, com pneus 225/45 R18, têm estilo dinâmico, não são simétricas, o que resulta em um visual exclusivo e em harmonia com a proposta do veículo.
O para-choque dianteiro, exclusivo para essa versão, com design mais esportivo, para a grade superior com elementos em formato de colmeia e para o friso horizontal vermelho conectando os faróis. A barra que conecta a parte superior dos faróis, cromada nas demais configurações, é preta. Já a parte inferior dos faróis é unida por um filete vermelho. Seus faróis Full LED têm design diferenciado em relação às demais versões.
Na traseira, destaques para o difusor na parte inferior e o aerofólio na tampa do porta-malas. A saída dupla de escape cromada e toda a logotipia do modelo em vermelho complementam o conjunto – as pinças de freio dianteiras são pintadas em vermelho.
O interior do Jetta GLI é escuro e destaca os detalhes esportivos, como: forração do teto, colunas, laterais das portas, painel e bancos.
Esse tom escuro deixa em evidência os elementos cromados do volante, capas dos pedais e soleiras de porta. A ambientação escura também favorece os detalhes em vermelho, presentes nas costuras do banco, no volante e nos tapetes.
O Jetta GLI chega como a configuração de topo, com várias tecnologias exclusivas, como o “Active Info Display”, controlador automático de velocidade (ACC), Front Assist com função City Emergency Brake, Sistema de Frenagem Pós-Colisão e regulagem automática do farol alto (FLA).
Também conta com volante multifuncional de couro com shift paddles, bancos de couro (os dianteiros contam com regulagem elétrica e sistema de aquecimento – o do motorista oferece ainda três posições de memória) e sistema de seleção do perfil de condução e iluminação ambiente ajustável em dez tonalidades.
O recurso de Seleção do Modo de Direção inclui quatro opções: “Eco”, que privilegia a economia de combustível, “Normal”, que mantém os ajustes de fábrica, “Sport”, para uma condução mais esportiva, e “Individual”, no qual é possível ajustar os parâmetros de direção, transmissão e outros assistentes de condução da forma que o condutor preferir.
Na parte sonora, o Jetta GLI conta de série com o sistema de som da grife Beats, com 300 Watts e amplificador digital de oito canais. O som de alta fidelidade é fornecido por quatro alto-falantes, dois tweeters e um subwoofer com ajustes especiais.
O único opcional é o teto solar panorâmico, que abrange mais da metade da área do teto do veículo. A versão está disponível em seis cores: três sólidas (Branco Puro, Cinza Puro e Vermelho Tornado), duas metálicas (Cinza Platinum e Prata Pyrit) e uma perolizada (Preto Mystic).
Texto: Sérgio Dias
Fotos: Divulgação
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Honda City asiático promete fazer até 27 km/l com gasolina
Você está pronto para conhecer a nova geração do Honda City? Calma, não estamos falando do modelo vendido no Brasil, mas sim do City tailandês, que está surpreendendo com suas inovações e eficiência energética.
Agora equipado com motor híbrido, esse novo City promete fazer até 27 km/l com gasolina, levando a economia de combustível a um novo patamar. E o melhor? Há indícios de que ele possa chegar ao mercado brasileiro em um futuro próximo.
Design Renovado e Tecnologia Avançada
Além das melhorias na motorização, o Novo City também passou por um facelift que deixou seu visual ainda mais moderno e elegante. Com mudanças na grade, para-choques e detalhes na traseira, o City ganhou um ar mais esportivo e refinado.
Por dentro, a tecnologia também ganhou destaque, com uma tela TFT de 4,2 polegadas no computador de bordo e uma série de itens de conforto e segurança, como faróis de acendimento automático, partida remota do motor e frenagem automática de emergência.
Desempenho e Eficiência Energética
Mas o que realmente chama atenção é o novo motor híbrido, que combina um motor a combustão com um motor elétrico, proporcionando uma eficiência surpreendente. Com uma autonomia de até 27 km/litro na cidade, o Novo City é uma opção eco-friendly sem abrir mão do desempenho.
Chegada ao Brasil
E quando poderemos ver esse novo City nas ruas brasileiras? A previsão é de que ele desembarque por aqui em 2025, trazendo consigo toda essa inovação e tecnologia que o tornam um destaque no mercado automotivo.
Enquanto aguardamos ansiosamente por sua chegada, podemos continuar admirando o Novo City hatchback em suas versões disponíveis, com preços a partir de R$ 113.600. Prepare-se para uma nova era de eficiência e inovação com o Novo Honda City!
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Período de férias: Veja o que as regras da CLT estabelece aos trabalhadores!
As férias representam um período de descanso aguardado pelos trabalhadores. Um tempo para recarregar as energias e desfrutar de momentos de lazer e convívio com a família. Mas você sabe exatamente quando e como elas podem ser usufruídas?
Conforme estabelecido pela CLT, é garantido a todo trabalhador o direito a 30 dias de férias remuneradas após completar 12 meses de trabalho. É importante ressaltar que as férias não podem iniciar dois dias antes de um feriado ou dia de repouso semanal remunerado, como os fins de semana.
Veja o que diz a lei:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Após a aprovação da reforma trabalhista em 2017, houve uma modificação nas regras relativas às férias dos trabalhadores. Segundo as novas diretrizes, desde que haja concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até três períodos, desde que um deles seja de pelo menos 14 dias consecutivos, enquanto os demais não sejam inferiores a cinco dias corridos cada.
As férias devem ser pagas com um acréscimo de um terço do salário normal, mas o que isso significa?
Quando um trabalhador tira o seu período de descanso, ele tem direito a receber uma remuneração extra, conhecida como terço constitucional de férias. Esse adicional corresponde a um terço (ou seja, 1/3) do valor do salário normal que o trabalhador receberia. É importante mencionar que esse valor precisa ser pago antes que o funcionário entre de férias.
Por exemplo, se uma pessoa recebe um salário mensal de R$ 3.000,00, quando ele entra em férias, além de receber o valor correspondente aos dias de trabalho daquele mês, ele terá direito a um acréscimo de mais 1/3 desse valor, ou seja, mais R$ 1.000,00 (um terço de R$ 3.000,00), totalizando R$ 4.000,00 de remuneração durante o período de férias. Além disso, o empregador não pode deixar de depositar o FGTS durante esse período.
Quando o salário é variável, como no caso de pagamento por porcentagem, comissão ou viagem, o cálculo da remuneração das férias é um pouco diferente. Em geral, utiliza-se a média dos valores recebidos nos últimos 12 meses anteriores à concessão das férias para determinar o valor a ser pago durante esse período de descanso. Nesse sentido, é importante destacar o Art.129, onde diz que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
Não terá direito a férias o empregado que:
Art. 133, I – Deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída
Art. 133, II – Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Esse trecho da legislação indica que se um empregado estiver em licença remunerada por mais de 30 dias consecutivos, este perde o direito a férias naquele período aquisitivo. Isso significa que, se ele estiver afastado do trabalho, recebendo salário, por um período prolongado devido a licença médica, esse tempo não será considerado como período de trabalho para cálculo das férias.
Art. 133, III – Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Este texto discute situações em que o empregado é remunerado sem trabalhar devido à paralisação dos serviços da empresa, como em caso de interrupção da produção. Caso essa condição persista por mais de 30 dias consecutivos, o período não contará como tempo de serviço para efeito de cálculo de férias.
Art. 133, IV – Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Para simplificar, este artigo estabelece que um empregado não terá direito ao período de férias se, durante o ano que está acumulando esse direito tenha ficado afastado do trabalho por mais de seis meses devido a um acidente de trabalho ou por estar recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Essa regra visa assegurar que o empregado esteja trabalhando durante o período em que adquire o direito às férias e que o empregador não precise conceder esse benefício enquanto o empregado está em afastamento prolongado.
Por: Agatha Otero
Sobre a Dra. Agatha Flávia Machado Otero
Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.
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Honda HR-V lidera como SUV compacto com melhor revenda
Honda HR-V, o utilitário esportivo compacto, destaca-se no mercado brasileiro por oferecer o melhor valor de revenda entre os SUVs compactos. O veículo da Honda foi eleito o líder neste segmento após uma pesquisa detalhada que analisou a desvalorização dos carros um ano após sua compra.
Os SUVs, uma das categorias mais populares de veículos no Brasil, apresentam uma variedade de opções. No entanto, o Honda HR-V se sobressai não só por sua popularidade mas também por sua eficiência econômica ao longo do tempo. Segundo dados de março, outros modelos como o Volkswagen T-Cross, Nissan Kicks e Chevrolet Tracker lideraram em vendas, mas não conseguiram superar o HR-V em termos de manutenção de valor.
De acordo com a Revista Quatro Rodas e a Kelley Blue Book, o Honda HR-V recebeu o prêmio de “Melhor Revenda 2024” devido à sua mínima desvalorização comparada a outros modelos no mercado. Esta análise incluiu uma comparação de preços de veículos novos e seus valores após um ano.
Além do HR-V, o estudo também avaliou outros SUVs em diferentes categorias. O Volkswagen Nivus foi destacado como o melhor “SUV compacto de acesso”, enquanto o Toyota Corolla Cross e o Caoa Chery Tiggo 8 ganharam nas categorias “SUV Médio” e “SUV Grande”, respectivamente. Nos segmentos premium, o Audi Q3 e o BMW X4 foram reconhecidos por sua baixa depreciação.
O Honda HR-V está disponível em quatro versões no Brasil, todas equipadas com características de segurança e conforto avançadas, como múltiplos airbags, assistentes de tração e estabilidade, além de sistemas modernos de assistência ao motorista.
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