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Empresas são condenadas por solicitar atestado de bons antecedentes e ausência de dívidas por partes dos candidatos a vagas

Redação Portal Hortolândia by Redação Portal Hortolândia
09/01/2020
in Outros
Empresas são condenadas por solicitar atestado de bons antecedentes e ausência de dívidas por partes dos candidatos a vagas

Duas recentes decisões da Justiça do Trabalho fixaram o entendimento de que as empresas não podem exigir atestados de antecedentes criminais ou mesmo comprovantes de que esteja com o “nome limpo”, ou seja, não possua dívidas.

O entendimento é de que a exigência destes documentos constitui condição para a contratação que ofende a dignidade dos candidatos e ainda viola sua intimidade sem motivo justificado, causando assim dano moral a ser reparado.

Quanto à pesquisa de situação financeira dos candidatos, a Ministra Delaíde Miranda Arantes, do Tribunal Superior do Trabalho (Recurso de Revista-1109-68.2012.5.10.0020) entendeu que o fato da pessoa ter o nome “nome sujo” não é motivo minimamente justificável para que não seja aprovado a uma vaga de trabalho, de modo que a pesquisa de tal condição financeira não é válida ou plausível.

Entendeu ainda que a perda de um emprego por conta de tal situação financeira impede que tal incapacidade financeira seja resolvida, ou seja, a empresa não quer empregados com dívidas, mas impede que o candidato quite suas dívidas com o salário que poderia vir a receber, conduta evidentemente contraditória.

No caso da exigência do atestado de bons antecedentes o fundamento foi semelhante.

O entendimento fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio de voto do Ministro Alencar Rodrigues (Recurso de Revista-334-88.2018.5.07.0032), foi no sentido de que a exigência de atestado de bons antecedentes somente é válida quando o cargo a ser exercido, exija tal precaução em virtude de sua natureza ou em virtude do grau de confiança exigido do empregado, como por exemplo, bancários, empregados domésticos, cuidadores de menores, entre outras.

Para cargos comuns, o atestado de antecedentes não é requisito essencial ou justificável, de modo que ofende a dignidade do trabalhador e viola sua intimidade.

Em resumo, o T.S.T. vê discriminação nestas atitudes por parte do empregador na busca por funcionários, e entende que pode haver a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Desta forma, as empresas devem ser cautelosas com as exigências para a contratação, e os candidatos, caso se sintam prejudicados ou ofendidos com as exigências, possuem condições de pleitear as indenizações cabíveis.

Bento Pereira Neto – Advogado e sócio do escritório Pereira Neto & Chiminazzo Advogados.

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