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Economia

O ICMS na reforma tributária

A erva mate dos gaúchos terá a mesma tributação no Rio Grande do Sul e no Rio Grande do Norte? Na região sul ela é considerada essencial, na região norte não. Cigarros e bebidas terão o mesmo imposto do que arroz e feijão?

As propostas de reforma tributária nos dizem, para unificar o ICMS, juntando as alíquotas, trazendo os 27 Regulamentos para uma legislação única, e unificando ICMS de 27 Estados com o ISS de 5.400 municípios, acrescentando ainda o PIS e COFINS, e tudo estaria simplificado e resolvido.

Para os Estados é o melhor dos mundos, unificar ICMS com ISS, uma forma destes passarem a gerir os recursos dos municípios.

Precisamos simplificar e racionalizar, mas não podemos correr o risco de aumentar impostos, o que iria atrapalhar nossa economia prejudicando o nosso crescimento.

O quais os riscos de isto acontecer nas propostas de reforma tributária?

Sempre que se falar em unificar alíquotas, teremos invariavelmente aumento de carga para determinados setores. E não falamos só de aumento de carga para os serviços.

Hoje o agronegócio tem alíquotas diferenciadas, em função a seletividade e essencialidade, para que o alimento chegue mais barato na mesa do consumidor.

Antes de sair unificando e uniformizando alíquotas, acreditamos que devemos voltar duas casinhas e discutir dois princípios que norteiam o atual ICMS dos Estados, que deverá se tornar o futuro IVA ou IBS.

Que princípios são esses?

SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE

O princípio da seletividade do ICMS tem por escopo favorecer os consumidores finais que são os que de fato, suportam a carga econômica do ICMS.

O ICMS cobrado do consumo de cigarros e bebidas, não pode ser o mesmo cobrado no consumo de feijão e arroz, a seletividade em função da essencialidade existe para corrigir estas distorções.

Antigamente os telefones eram privilégios de poucos, por isso considerados não essenciais. Hoje a essencialidade das telecomunicações é indiscutível, por isso o STF decidiu que sua alíquota que estava na casa de 25 a 30%, deve ser a alíquota padrão, de 17 a 21% conforme o Estado.

O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

Estabelece que o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas operações anteriores.

A não cumulatividade, é um norteador para a instituição e a exigência do ICMS, sendo uma garantia para o contribuinte.

Ao tornar cumulativo o imposto, a carga tributária invariavelmente vai aumentar.

Não privilegiar a ampla tomada de créditos, no entanto, não devolvendo estes créditos as empresas, também se aumenta a carga tributária, por ficarem estes créditos represados.

Historicamente, o estoque de créditos de ICMS tem aumentado, sem que sejam devolvidos para as empresas. Se a reforma tributária fala em crédito amplo, é preciso também que assegure quando e como estes créditos serão devolvidos para as empresas.

Uma proposta de reforma tributária que queira unificar as alíquotas, sem respeitar estes princípios, não trará o efeito benéfico pretendido, ao contrário, trará aumento de preços e quem paga o imposto é o consumidor final na fila do supermercado e das lojas.

Antes de sair alterando e unificando alíquotas, é preciso definir-se o conceito e os princípios do imposto.

Os contadores devem ser ouvidos e não apenas advogados e economistas. Pois são os contadores que apuram e calculam os impostos.

O imposto continuará sendo não cumulativo? Caso positivo como e quando irá ocorrer a devolução para as empresas?

O imposto continuará sendo seletivo em função da essencialidade? Quais os itens que serão considerados essenciais e quais os itens que serão considerados não essenciais para fins de tributação?

A erva mate dos gaúchos terá a mesma alíquota de tributação no Rio Grande do Sul e no Rio Grande do Norte? Cigarros e bebidas terá o mesmo imposto do que feijão e arroz? Nem a PEC 45, nem a PEC 46, e nem a PEC 110, tem até o momento em seus textos estas repostas.

Ivo Ricardo Lozekam – Expert em ICMS | Crédito Acumulado – Ressarcimento e Monetização | Fundador e CEO da LZ Fiscal – 1996 | Articulista da Thomson Reuters | Membro do IBPT | Publicações Repertórios Doutrina STJ e STF

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