No desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, o ICMS é devido antecipadamente, para que a mercadoria seja liberada para entrada, com respectiva emissão da nota fiscal de entrada.
Quando uma importação é realizada através de uma unidade da federação diferente da unidade da federação de destino, surge o questionamento, para qual Estado deve ser recolhido o ICMS, se é para o Estado onde a mercadoria entrou no Brasil, ou o Estado destino final desta importação.
Como regra geral O ICMS das importações é devido na unidade da federação destino, onde estiver estabelecido o real adquirente da mercadoria importada. Enquanto não regulamentada a EC 132/2023 que trata da reforma tributária, a qual embora reforça que a cobrança seja no destino.
IMPORTAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA
A regra geral é uma modalidade normal de importação. A mais conhecida é a denominada “importação por conta própria” a qual não envolve nenhuma outra empresa ou empresa trading na operação.
As exceções são aquelas onde houver a atuação de uma trading na importação.
Em comércio exterior trading é aquela empresa que atua como intermediária no processo de importação e exportação, possuindo conhecimento no mercado internacional e aproximando compradores e vendedores de diferentes países, além de cuidar dos tramites do desembaraço aduaneiro.
As operações de importação via trading, são realizadas sob forma de duas modalidades. Podendo ser “importação por encomenda” ou então “importação por conta e ordem”. ( IN RFB 1861/2018)
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Diferentemente da “importação por encomenda” que é uma operação comercial, a operação de “importação por conta e ordem” é uma prestação de serviços, aonde a trading é contratada apenas para os trâmites aduaneiros, realizando o despacho das mercadorias adquiridas por outra empresa.
Neste caso o ICMS é recolhido pelo real adquirente em seu nome e não pela trading.
No entanto, em determinados Estados é possível obter regime especial, (autorização prévia) concedida, para que ocorra encontro de contas entre empresas contribuintes e empresas credoras do ICMS e que este pagamento devido originalmente pelo real adquirente possa ser realizado pela trading.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Na importação por encomenda o real adquirente contrata a trading para que esta realize a compra no exterior, para posterior venda com exclusividade ao contratante.
Neste caso o ICMS deve ser pago obrigatoriamente pela Trading, na unidade da federação em que for realizado o desembraço aduaneiro.
Posteriormente quando realizada a venda ocorre o débito do ICMS na nota fiscal da trading, sendo que se for uma venda interestadual esta alíquota é de 4%. (Resolução 13 do Senado Federal)
A Instrução Normativa RFB 1861/2018, estabelece os requisitos e condições para cada uma destas modalidades.
Para melhor fixar, basta termos em mente que uma operação de importação por encomenda trata-se de uma operação comercial de compra e venda, com o ICMS incidindo na compra e venda enquanto que, uma operação de importação por conta e ordem trata-se de uma prestação de serviços, sendo o imposto devido pelo real adquirente.
Dr. Ivo Ricardo Lozekam
Curriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET – Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ – Superior Tribunal Federal , e o STF – Supremo Tribunal Federal.
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