Órgão de Defesa do Consumidor, vinculado à Prefeitura, divulga quais são os direitos do consumidor na área da educação
Vai manter o filho em instituição particular de ensino, em 2023? Então, leia com atenção este alerta da Prefeitura. Para evitar dores de cabeça na hora da rematrícula escolar, o Procon Hortolândia, órgão de Defesa do Consumidor, vinculado à Secretaria de Assuntos Jurídicos, orienta pais e responsáveis com relação ao contrato de prestação de serviços na área da educação.
A primeira recomendação é conhecer o que diz a Lei Federal nº. 9.870/99, que regulamenta o valor total das anuidades escolares. A segunda é ter em mãos o contrato de prestação de serviços escolares. Afinal, é preciso estar atento aos termos do contrato a ser firmado entre as partes.
De acordo com a Lei 9.870/99, cada instituição pode aplicar, de um ano para o outro, o reajuste que entender, pois a escola não está vinculada a um índice de reajuste anual. Este reajuste, no entanto, deve ser justificado, caso contrário, poderá ser considerado aumento abusivo. Entre as justificativas para aumento da mensalidade podem constar aumento da folha de pagamento e melhorias no ensino, desde que comprovados. É vedado utilizar como justificativa a utilização de gastos com reformas, ainda que seja para aumentar as salas de aulas.
O Procon esclarece que é obrigação da escola disponibilizar, em local de fácil acesso, 45 dias antes do encerramento da rematrícula, cópia do contrato, valor da anuidade e número de vagas por sala de aula. Recomenda-se, antes de rematricular a criança ou o jovem, ler e reler todas as cláusulas, tirar dúvidas junto à direção da escola e discutir os termos. A análise prévia do contrato evita discussões prolongadas posteriormente.
“O momento da rematrícula se torna uma oportunidade de negociação, os pais são clientes das escolas, é o momento de pedir desconto, discutir os termos do contrato. Famílias que possuem mais de uma criança na escola podem solicitar descontos, mas a concessão não é obrigatória, depende da escola”, esclarece a diretora do Procon, Ana Paula Portugal.
Confira as outras dicas importantes:
• A matrícula nada mais é que uma parte do valor da anuidade, sendo considerada prática abusiva a 13ª parcela nos contratos anuais. Assim, a escola deverá pegar o valor total do contrato reajustado e dividir por 12 parcelas. Outras formas de pagamento são admitidas, contudo, não poderá ultrapassar o valor anual contratado.
• Aluno inadimplente pode ter a rematrícula negada e os pais devem fazer acordo para quitar o débito. Porém, após a formalização deste acordo, a escola não pode negar a rematrícula.
• Após efetivada a rematrícula, se o aluno ficar inadimplente durante o ano letivo, não poderá sofrer sanções pedagógicas, tais como, constrangimento perante os colegas, impedimentos para realização de provas e trabalhos, dentre outros.
• A única hipótese de a escola não aceitar o aluno é, no momento da rematrícula, ele estar inadimplente e a família não efetuar um acordo. Qualquer outra hipótese é considerada prática abusiva, estando a escola sujeita as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
• Nas renegociações de débitos podem ser cobrados juros, multa e correção monetária, não podendo a multa ultrapassar 2% ao mês.
• Caso o aluno inadimplente deseje se matricular em outra escola, essa nova escola não poderá negar a matrícula do aluno com fundamentado na dívida que ele possui em outra instituição. Essa prática é considerada discriminatória.
• É comum que, junto a rematrícula, a escola entregue a lista de materiais para o próximo ano letivo. Ela pode exigir materiais de uso individual, mas é proibido solicitar os de uso coletivo, como copos descartáveis, papel higiênico, tinta para impressora, talheres e giz. É obrigação da escola o seu fornecimento.
• Efetivada a matrícula, o aluno pode desistir de estudar na escola, inclusive, até recebendo o valor de volta. Inicialmente, é importante analisar se consta no contrato essa hipótese.
• É direito do aluno cancelar a matrícula e ter o reembolso do valor, se a desistência ocorrer antes do início das aulas. No entanto, a escola pode cobrar 10% do valor a título de multa rescisória, desde que a multa esteja prevista no contrato.
• De acordo com decisões judiciais, quando as aulas tenham se iniciado, o aluno perde o valor total da matrícula, não sendo possível sua devolução.
Fonte: Prefeitura
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