Em virtude da pandemia do Coronavírus, o Procon (Programa de Defesa e Proteção do Consumidor) de Hortolândia, órgão vinculado à Prefeitura, orienta o consumidor a negociar desconto na mensalidade escolar com as instituições particulares de ensino da cidade. A negociação deve ser feita seguindo o Termo de Entendimento que a Fundação Procon-SP, órgão do governo estadual, fechou com o Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (SIEEESP). O termo é válido para instituições de ensino Infantil, Fundamental e Médio.
O termo estabelece diretrizes sobre o tema. As instituições de ensino deverão cumprir, ao menos, uma das diretrizes. Mesmo que não forneça desconto, a instituição deverá, obrigatoriamente, fazer o parcelamento da mensalidade. O termo está disponível para download no anexo abaixo.
Uma das diretrizes do termo estabelece que as instituições de ensino devem suspender imediatamente as cobranças de qualquer valor complementar ao da mensalidade escolar, tais como alimentação, atividades extracurriculares, passeios, academia, serviço de transporte oferecido pela instituição, entre outros. Caso esses valores já tenham sido pagos pelo consumidor, eles devem ser descontados na mensalidade seguinte.
De acordo com o termo, o consumidor tem direito à análise de sua situação de inadimplência. Nesse caso, a instituição de ensino deve negociar alternativas para o pagamento, como, por exemplo, maior número de parcelas ou desconto no valor das mensalidades. Nas negociações individuais, é requisito essencial a boa-fé e a transparência.
Sobre a questão de ensino à distância, o termo estabelece que o consumidor somente poderá recusar essa modalidade de ensino, se não possuir infraestrutura, como tablet, computador ou celular com acesso à internet. Neste caso, a instituição de ensino deve apresentar como alternativa o plano de reposição de aulas para o aluno.
ATENDIMENTO
O termo ainda estabelece que as instituições de ensino devem divulgar e disponibilizar um canal de atendimento ao consumidor para que ele possa tratar sobre questões financeiras. O consumidor tem direito a atendimento rápido às suas demandas. As instituições de ensino não podem se recusar a atender o consumidor nem postergar solicitação de atendimento por mais de uma semana.
As instituições também não podem exigir documentos como condição para a negociação que visem concessão de desconto ou parcelamento. A exigência de qualquer documento equivale à recusa em negociar. A recusa ou a postergação de atendimento ao consumidor pela instituição de ensino são caracterizadas como prática abusiva, conforme os termos do art. 39, caput e inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Se as instituições de ensino não atenderem as diretrizes do termo, o Procon irá instaurar processo administrativo contra a instituição, na qual será exigida planilha de custos da instituição, e que poderá resultar em multa administrativa.
Em caso de dúvidas sobre o termo, o consumidor pode fazer contato com o Procon de Hortolândia por meio dos telefones 3965-1400, ramais 7034 ou 7035, 3819-1024 ou pelo e-mail
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Este artigo foi enviado pela Prefeitura de Hortolandia
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