Hortolândia publica novas regras, de caráter emergencial, para conter o avanço do Coronavírus no município. As regulamentações fazem parte do conjunto de novas medidas sanitárias, alinhadas às do Governo do Estado, em vigor a partir desta segunda-feira (15/03) e válidas até o dia 30 deste mês. Entre as restrições, com base no Código Sanitário do Estado de São Paulo, estão a de circulação de pessoas entre as 20h e 5h e a aplicação de multa para veículos flagrados trafegando pelo município, a partir das 22h até às 5h.
Dois novos decretos, assinados pelo prefeito em exercício José Nazareno Zezé Gomes, foram publicados na edição 1.152 do Diário Oficial Eletrônico do Município desta sexta-feira (12/03), com as novas orientações. Os documentos estão disponíveis neste link: https://publicacoesmunicipais.com.br:8443/api/acts/hortolandia/1154. Um deles regula o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços e o outro antecipa em uma hora o horário máximo de circulação veículos na cidade, que era até às 23h e agora passa a ser 22h.
O município segue as orientações do decreto Estadual nº 65.563, que “institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19”. As medidas ampliam as restrições já vigentes, em decorrência do grande aumento do número de casos da doença e da escassez de vagas em UTI, nos hospitais públicos e privados do Estado.
“Toque de restrição noturno”
Com as novas medidas, a Administração Municipal restringirá, um pouco mais, a circulação de pessoas e também de veículos pela cidade, à noite. A partir desta segunda-feira (15/03), está suspensa, a não ser em casos especiais, a circulação de pessoas, das 20h às 5h. Do mesmo modo, veículos que circularem após as 22h, desrespeitando o “toque de restrição noturno”, estarão sujeitos a multa, prevista no artigo 112 do Código Sanitário do Estado de São Paulo.
No horário restrito, somente poderão circular pela cidade empregados nos trajetos de ida e retorno do trabalho; quem realiza serviços de entrega de mercadorias (delivery); assim como usuários de atividades essenciais, tais como farmácias e drogarias; hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e unidades de atendimentos semelhantes.
Atividades comerciais e serviços
A Prefeitura tomou ainda uma série de medidas nas áreas de comércio e serviços. Entre elas está a decisão de que, no período entre as 18h a às 5h, está proibido o atendimento presencial para algumas atividades, porém fica liberado o funcionamento no sistema “drive thru”. São elas: postos de combustíveis, lojas de conveniência em postos de combustível; serviços administrativos (contábeis, jurídicos, recursos humanos e congêneres) dentro ou fora de empresas; distribuidores de gás; bancas de jornal e congêneres; oficinas para veículos automotores e de propulsão humana, inclusive borracharias e bicicletarias; comércios de autopeças; estabelecimentos de comercialização de insumos para construção civil; serviços de chaveiros; estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e de informática.
Serviços administrativos também podem atender por meio de entregas, no entanto, pelo menos 50% do efetivo deve trabalhar em casa, em regime de teletrabalho. Outro ponto importante é que postos de combustível não poderão atender clientes fora do veículo.
Poderão fazer entregas, 24 horas/dia, supermercados; hortifrutis, açougues, farmácias, lojas de vendas de medicação e alimentos para animais; entre outros comércios. Lavanderias e estabelecimentos congêneres, que prestam serviços de limpeza e higienização de objetos, veículos e animais, também poderão funcionar no sistema de entrega, mas devem respeitar o intervalo entre 5h e 18h. Indústrias, transportadoras e armazéns logísticos poderão operar, por 24h, desde que respeitado o sistema de entrega, sendo permitida somente a presença de funcionários no seu interior.
Estabelecimentos que descumprirem as novas determinações estão sujeitos a multa com base no artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo.
Recesso escolar antecipado
A Prefeitura também antecipou para março o recesso escolar nas 58 unidades que compõem a rede municipal de ensino. Com isso, o tradicional recesso escolar, anteriormente marcado para acontecer no período de sete a 23 de julho, passa a ser de 15 de março a primeiro de abril.
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