As 128 famílias ainda não receberam as chaves dos apartamentos que compraram, em Hortolândia. Eles estão esperando há mais de 2 anos.
O empreendimento já trocou de coorporadora 2 vezes desde que foi lançado em 2012. Uma das compradoras descobriu que o apartamento que ela havia comprado em 2015, foi vendido em 2014 para outra pessoa.
A construtora, que estava sem dinheiro para terminar as obras, fez um empréstimo e deu o empreendimento como garantia. O valor não foi pago e para liquidar a dívida, o investidor levou os apartamentos para leilão, mas os compradores conseguiram barrar a venda com uma liminar.
Em nota Altos do Rosolen diz:
Vimos, pela presente, na qualidade de advogados da sociedade empresária limitada de propósito específico EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ALTOS DO ROSOLEN SPE LTDA. e da empresa individual de responsabilidade limitada CONSTRUTORA M. BASTOS EIRELI prestar os seguintes esclarecimentos:
Trata-se a EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO ALTOS DO ROSOLEN SPE LTDA (“ALTOS DO ROSOLEN”) de uma sociedade empresária limitada de propósito específico constituída para a construção total do empreendimento denominado ALTOS DO ROSOLEN (“EMPREENDIMENTO”).
O quadro societário da ALTOS DO ROSOLEN é composto pela CONSTRUTORA M. BASTOS EIRELI (“M. BASTOS”) e MILENE DE JESUS BASTOS (“MILENE”).
O EMPREENDIMENTO está localizado na Rua Servidão “F”, 170 A, Núcleo Santa Isabel, Hortolândia/SP, é constituído de 4 blocos, com 32 unidades cada, totalizando 128 unidades residenciais e 130 vagas para estacionamento para veículos de passeio, sendo 2 para visitantes e 128 vinculadas as unidades autônomas, destinadas ao uso dos seus moradores, objeto da incorporação imobiliária registrada sob n. R.1 da Matrícula n. 134.306 do Registro de Imóveis de Sumaré/SP.
O EMPREENDIMENTO foi incorporado pela LECONS CONSTRUTORA LTDA. (“LECONS”) em setembro de 2012.
Em março de 2013, a LECONS vendeu o EMPREEDIMENTO para a ALTOS DO ROSOLEM.
Quando da aquisição pela ALTOS DO ROSOLEM, as obras do EMPREENDIMENTOjá estavam em curso e com 101 unidades já comercializadas. Ao assumir as obras e todas as responsabilidades decorrentes, a ALTOS DO ROSOLEM constatou o emprego de técnica de execução construtiva incorreta, assim como a existência de inúmeras anomalias e não conformidades construtivas, o que demandou a necessidade de retificação de projetos, revisão do cronograma físico-financeiro da obra, realização de aportes, tomada de empréstimos, contratação de novos profissionais e fornecedores, assim como o refazimento de serviços.
Assim, diante de tais constatações, aliada à grandiosidade do EMPREENDIMENTO e a dificuldade de tomada de empréstimos junto às instituições bancárias, a ALTOS DO ROSOLEM, em data de 30/05/2016, firmou com a Sra. ROSA MARIA VELOSO FERNANDES (“ROSA MARIA”) e o Sr. EDSON HITOSHI TANIGUTI (“EDSON) um “INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA (INSTRUMENTO PARTICULAR COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA)” (“CONTRATO”), no valor total de R$ 6.000.000,00, com vencimento em data de 30/06/2017. O CONTRATO foi registrado sob n. 4 da Matrícula n. 134.306 do Registro de Imóveis de Sumaré/SP.
Porém, tendo em vista que a ALTOS DO ROSOLEM não conseguiu concluir o cronograma físico-financeiro do CONTRATO, em data de 31/12/16, foi firmado um aditamento ao CONTRATO (“PRIMEIRO ADITAMENTO”) no valor total de R$ 8.500.000,00, com vencimento em data de 30/09/17. O PRIMEIRO ADITAMENTO foi registrado sob n. 6 da Matrícula n. 134.306 do Registro de Imóveis de Sumaré/SP.
Entretanto, considerando que a ALTOS DO ROSOLEM não cumpriu com as obrigações assumidas no PRIMEIRO ADITAMENTO no tocante à regularização das dívidas existentes e aos pagamentos das despesas de regularização do imóvel, foi firmado um novo aditamento ao CONTRATO (“SEGUNDO ADITAMENTO”) para o fim de prorrogar o vencimento para 30/11/17. O SEGUNDO ADITAMENTO foi averbado sob n. 7 da Matrícula n. 134.306 do Registro de Imóveis de Sumaré/SP.
Porém, tendo em vista que, em pesquisa realizada, constatou-se que não foram sanadas as dívidas existentes em nome da ALTOS DO ROSOLEM, a ROSA MARIA e o EDSON a notificaram sobre a necessidade de regularização das dívidas e sobre o vencimento antecipado das obrigações contratuais. A notificação, recebida pelos ALTOS DO ROSOLEM, foi datada de 11/09/17.
Considerando a omissão da ALTOS DO ROSOLEM, a ROSA MARIA e o EDSON, nos termos da Lei 9.514/97, requereram ao Oficial de Registro de Imóveis fossem os ALTOS DO ROSOLEM intimados a purgar a mora. A ALTOS DO ROSOLEM, apesar de intimada pelo Oficial de Registro de Imóveis em data de 19/12/17, deixou transcorrer o prazo para purgar a mora, o que, nos termos do artigo 26, parágrafo 7º, da Lei 9.514/97, garantiria a consolidação da propriedade em favor da ROSA MARIA e do EDSON.
Porém, considerando que a consolidação da propriedade em nome da ROSA MARIA e o EDSON causaria prejuízos irreparáveis e, ainda, face à apresentação de novos fiadores (VL CONSTRUTORA LTDA. e LUIZ ANTONIO BASTOS), a ROSA MARIA e o EDSON decidiram conceder aos ALTOS DO ROSOLEM um novo financiamento de recursos.
Assim, diante dessas novas tratativas, a ALTOS DO ROSOLEM, a ROSA MARIA, o EDSON e os novos fiadores acima referidos, em data de 22/01/18, firmaram um novo aditamento (“TERCEIRO ADITAMENTO”) no valor total de R$ 14.700.000,00, com vencimento em data de 30/06/18.
O TERCEIRO ADITAMENTO substituiu qualquer outro instrumento ou negociação anterior, constituindo o único documento que regularia a relação entre as PARTES.
Porém, a ALTOS DO ROSOLEM, em data de 21/03/18, ao solicitar a matrícula atualizada do imóvel, constatou que, não obstante a assinatura do TERCEIRO ADITAMENTO e, notadamente, o seu prazo de vencimento (30/06/18), INEXPLICAVELMENTE, a ROSA MARIA e o EDSON consolidaram a propriedade do imóvel (Averbação n. 8 da Matrícula 134.306).
Assim sendo e diante da conduta da ROSA MARIA e o EDSON, com sérias consequências jurídicas e, ainda, buscando reciprocidade no relacionamento e preservação de direitos, a ALTOS DO ROSOLEM notificou a ROSA MARIA e o EDSON a, dentro do prazo máximo e improrrogável de 3 dias, contados do recebimento da Notificação, esclarecerem acerca consolidação da propriedade, tendo em vista que o TERCEIRO ADITAMENTO, com prazo de vencimento em 30/06/18, estava em vigor e produzindo efeitos entre as PARTES. A ALTOS DO ROSOLEM notificou, ainda, a ROSA MARIA e o EDSON a se absterem de dar continuidade no processo de execução de garantia, notadamente o leilão do EMPREENDIMENTO. Frisou, ainda, a ALTOS DO ROSOLEM que, conforme reconhecido por ROSA MARIA e EDSON quando da assinatura do TERCEIRO ADITAMENTO, a continuidade no processo de execução de garantia causará “prejuízos e transtornos ainda maiores a todos os envolvidos, principalmente aos promitentes compradores”, daí com sérias consequências jurídicas a atitude da ROSA MARIA e do EDSON ao desprezar o TERCEIRO ADITAMENTO e consolidar a propriedade do imóvel.
A ROSA MARIA e o EDSON foram devidamente notificados. A ROSA MARIA se manteve inerte. Já o EDSON respondeu aos termos da Notificação encaminhada pelos ALTOS DO ROSOLEM. Porém, em sua resposta, o EDSON nada registrou sobre o TERCEIRO ADITAMENTO.
Assim sendo, considerando que o TERCEIRO ADITAMENTO, com prazo de vencimento em 30/06/18, estava em vigor e produzindo efeitos entre as PARTES quando da consolidação da propriedade, a ALTOS DO ROSOLEM, novamente, solicitou ao EDSON maiores esclarecimentos nesse sentido. O EDSON, apesar de responder, novamente ficou omisso sobre o TERCEIRO ADITAMENTO.
Diante de tais fatos, a ALTOS DO ROSOLEM propôs ação contra a ROSA MARIA e o EDSON pretendendo o reconhecido do TERCEIRO ADITAMENTO e, consequentemente, o cancelamento da a Averbação n. 8 da Matrícula 134.306 que comandou a consolidação da propriedade. Referido processo está em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Hortolândia/SP, processo n. 1002048-77.2018.8.26.0229.
Atualmente, a ALTOS DO ROSOLEM aguarda um pronunciamento judicial acerca do reconhecimento do TERCEIRO ADITAMENTO.
No mais, a ALTOS DO ROSOLEM e seus sócios já demonstraram que não possuem condições financeiras para a conclusão das obras do EMPREENDIMENTO, senão mediante a concessão do empréstimo, nos termos do TERCEIRO ADITAMENTO.
De qualquer forma e não obstante a propositura da ação e a falta de recursos, a ALTOS DO ROSOLEM sempre prestou todo e qualquer esclarecimento aos adquirentes das unidades condominiais, assim como sempre esteve engajada na tentativa de resolver de forma amigável a controvérsia instaurada.
Ao final, a ALTOS DO ROSOLEM registra que está à inteira disposição do PORTO DE HORLÂNDIA para prestar maiores esclarecimentos ou exibir quaisquer documentos relacionados aos fatos, com o que se estará praticando a costumeira Justiça.
Renovando protesto de elevada e estima consideração, atenciosamente,
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