O Supremo Tribunal Federal decidiu que a partir de ontem (13) os trabalhadores só podem pedir na Justiça valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pagos nos cinco anos anteriores à demissão. A decisão declarou inconstitucional a regra que permitia o requerimento de verbas não pagas até 30 anos antes da demissão. Alguns juristas avaliam que a decisão vai contra os direitos conquistados pelo trabalhador. Outros acreditam que a determinação do Supremo respeita às relações trabalhistas.
Na visão do doutor e mestre em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, “a decisão não só contraria a origem histórica do FGTS, como incentiva a ausência de registro em carteira de trabalho. A decisão também contraria a previsão da melhoria da condição social constante no texto constitucional”.
A advogada Isabel Cristina de Medeiros Tormes, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, considera que a nova determinação prejudica o trabalhador. “A decisão representa a erradicação de mais um direito social em prol da estabilidade jurídica. O FGTS nada mais é do que a compensação do tempo de serviço do trabalhador. O trabalhador que empresta força de trabalho por longos anos a um mesmo empregador e somente tem reconhecido seus direitos trabalhistas através de uma ação judicial, agora, somente parte de seu tempo de trabalho poderá ser compensado”, avalia.
Flávia Márcia Lopes Ferreira, do escritório Andrade Silva Advogados, avalia que a decisão torna uniforme o prazo prescricional aplicado às relações de trabalho, à exceção, agora, unicamente, das verbas previdenciárias. “A decisão é excelente para os empresários, na medida em que não eterniza a relação de trabalho, afastando, ainda, a obrigação do empregador de guardar documentos por prazo tão grande”, afirma.
Modulação
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes considerou as regras inconstitucionais. Em seu voto, ele afirmou que o FGTS é um direito garantido pelo inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo que define os direitos dos trabalhadores. E por ser um crédito resultante de relação de trabalho, deve obedecer à prescrição de cinco anos, assim como os demais direitos trabalhistas. O prazo quinquenal está descrito no inciso XXIX do mesmo artigo 7º da Constituição.
Gilmar Mendes também propôs a modulação dos efeitos da decisão. Ela passa a valer apenas para os direitos vencidos depois desta quinta, data da decisão pelo Supremo. Os direitos a FGTS existentes até quarta-feira (11) continuam com o prazo prescricional de 30 anos. Os que vencem nesta quinta terão o menor prazo prescricional: ou 30 anos antes da demissão ou cinco, o que acabar antes.
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