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STF autoriza uso de auxílio-doença como carência para concessão de benefícios

O Supremo Tribunal Federal reafirmou seu entendimento acerca da possibilidade da contagem, para fins de carência, do tempo em que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recebeu auxílio-doença. De acordo com a decisão, é preciso que o período seja intercalado com atividade laborativa.

STF valida uso de auxílio-doença como carência para concessão de aposentadorias.

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O assunto foi analise do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.832, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.125) e mérito apreciado no Plenário Virtual.

No caso concreto, o INSS recorreu de decisão em que foi condenado a conceder aposentadoria por idade a uma segurada que voltou a recolher contribuições após o termino do auxílio-doença. A Turma Recursal se manifestou pela validade da utilização do período do auxílio-doença para fins de carência (número mínimo de contribuições para que se possa fazer jus a um benefício previdenciário).

No recurso ao STF, o INSS alegou que, de acordo com a Lei 8.213/91, artigo 55, inciso II, o período de gozo do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez intercalado é considerado apenas como tempo de contribuição, e não como carência.

Sustentou, também, que a possibilidade de cômputo do tempo de recebimento de tais benefícios, intercalados entre períodos contributivos, como carência pode pôr em risco o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

De acordo com o INSS, o entendimento da Turma Recursal confunde tempo de contribuição com carência, institutos com finalidades diferentes: a carência e o tempo exigido ao segurado de participação mínima no custeio do regime, e tempo de contribuição visa impossibilitar a concessão de benefícios precocemente.

O presidente do STF, ministro Luiz Fux, observou que a decisão da Turma Recursal alinhada com a jurisprudência do STF. Lembrando ainda que a Corte, no julgamento do RE 583.834, reconheceu que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laboral.

Tal entendimento vem sendo aplicado também aos casos relacionados ao auxílio-doença. Em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo, o ministro entendeu necessária a reafirmação da jurisprudência dominante da Corte, mediante a submissão do recurso à sistemática da repercussão geral.

O mecanismo, segundo o ministro, garante racionalidade ao sistema de precedentes qualificados e assegura “o relevante papel do Supremo Tribunal como Corte Constitucional”. O reconhecimento da repercussão geral foi decidido de forma unânime. No mérito (desprovimento do recurso e reafirmação da jurisprudência), ficou vencido o ministro Nunes Marques.

O entendimento fixado na repercussão geral tem os seguintes dizeres: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. 

FAZANO

Fonte: RE 1.298.832 – STF

João Carlos Fazano Sciarini – OAB/SP 370.754

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