Os impactos da nova legislação trabalhista são objeto de análise de especialistas que avaliam não apenas a diminuição de direitos e proteção do trabalhador, como também a pertinência de se realizar essas alterações na CLT neste momento, com o conturbado ambiente político atual.
A lei 13.467, de 13/7/2017 alterou principalmente dispositivos da CLT (decreto-lei 5.452, de 1/5/1943), com alguma modernização. No entanto, menções a Ministro e Ministério do “Trabalho, Indústria e Comércio” permanecem ao longo do texto legal e não foi cogitada sua atualização. Também o cruzeiro como unidade monetária e a BTN como indexador foram mantidos, apesar de extintos há décadas. O Acre continua com sua condição de território, evidenciando que pouca atenção foi dada à atualização completa. O juízo moderno entenderá a evolução da estrutura do país frente à lei, mas dependerá de ser provocado para isso, o que não compete ao cidadão comum, para a qual a Justiça é algo caro e distante.
O mais instigante é a revogação de um artigo específico que foi antes introduzido na CLT por lei complementar, o que, grosso modo, pode tornar inconstitucional todo o processo da aprovação dessa reforma. Trata-se do parágrafo 3º do Artigo 58 que dispõe sobre uma questão do tempo de transporte gasto pelo empregado e seu cômputo como tempo de serviço. O dispositivo foi incluído na CLT pela lei complementar 123 de 2006 e, em tese, não poderia ser modificado por lei ordinária (que é o caso da lei 13.467/2017), uma vez que os quoruns e trâmites necessários são distintos. A lei ordinária prevê, por exemplo, a maioria dos votos e a lei complementar, a maioria absoluta. No primeiro caso, se 50 senadores estiverem presentes, a lei é aprovada com o voto favorável de 26; no segundo caso, independentemente do número de senadores presentes, a lei complementar somente será aprovada com o voto de 42 senadores, considerando a composição atual do Senado Federal. Essa ponderação é ainda feita com base de o decreto-lei – baixado por um presidente – ter o mesmo nível jurídico que uma lei ordinária, o que também não é explicitado no ordenamento jurídico brasileiro, que passou por tantos governos e desgovernos.
Outras questões que podem ser menos críticas, mas que mantêm a natureza inusitada, envolvem: o tempo para troca de roupa, de responsabilidade do funcionário, e não mais da empresa (artigo 4º, parágrafo 2º, inciso VIII); a citação do banco de horas se dá no artigo 59, parágrafo 5º (incluído na nova lei) e afirma que sua definição foi feita no parágrafo 2º, o que não é verdade, pois ali há apenas a menção do conceito sem definição explícita, como esperado; e a introdução da dupla visita (artigo 47, parágrafo 2º) que vai aparecer mencionado, mas não definido, no artigo 627.
No mais, espero que não definam que terno e gravata sejam o “padrão de vestimenta”, como estabelecido pelo artigo 456-A, introduzido na reforma. Isso me obrigaria a assim vir vestido, e – o mais crítico – se tal paramento para o trabalho for considerado de uso comum, como está no parágrafo único desse artigo 456-A, a higienização será de minha responsabilidade, demandando lavagem a seco, bem distinta da minha roupa até agora bem lavada no tanque.
Adilson Roberto Gonçalves é químico e pesquisador na Unesp de Rio Claro.
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