Na noite dessa segunda (08), uma equipe policial de rádio patrulhamento pelo bairro Jardim. São Remo em Monte-Mor, abordou o individuo J. .
Feita a consulta no banco nacional de mandados de procurado, constatou que J. tinha pendencia na justiça pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorrência apresentada no plantão policial para o registro formal, onde o procurado J. ficou à disposição da justiça.
Artigo 306 condiz em conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. As condutas previstas no caput serão constatadas por:I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º. O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
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