O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não contraria o princípio da laicidade estatal nem a liberdade religiosa. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, encerrado em 26 de novembro, com repercussão geral (Tema 1.086), aplicável a todas as instâncias judiciais.
De acordo com o STF, os símbolos religiosos, como crucifixos e imagens, são manifestações da tradição cultural brasileira e não configuram imposição de crença. O caso foi levado ao tribunal pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava a retirada desses símbolos dos órgãos públicos sob o argumento de que ferem a neutralidade do Estado em relação às religiões. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) já havia decidido que a presença dos símbolos reafirma a liberdade religiosa e o respeito às tradições culturais do Brasil, posição agora confirmada pelo STF.
O ministro Cristiano Zanin, relator do caso, destacou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa e veda qualquer discriminação por crença. Ele também enfatizou que a laicidade estatal já foi debatida em diversos casos pelo STF, como a validade da Lei da Biossegurança e o tratamento diferenciado para testemunhas de Jeová na rede pública de saúde. Segundo Zanin, a tradição cultural brasileira, desde a colonização, é marcada por símbolos religiosos presentes em feriados, nomes de locais públicos e objetos em órgãos estatais.
A tese fixada pelo STF estabelece que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos, desde que com objetivo de manifestar a tradição cultural brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade.
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