Medida provisória que permite o corte no salário e redução no horário de trabalho foi editada para ajudar as empresas a enfrentarem os efeitos da Covid-19 na economia.
Quando investimos o nosso dinheiro, o que esperamos é que ele renda bastante, ainda mais nessa época de crise econômica e na saúde por conta do novo coronavírus. O problema é que na maioria dos casos, quando isso acontece, esse ganho é tributável. Ou seja, é pago uma quantia ao Governo Federal na forma de Imposto de Renda como forma de contribuição.
Para facilitar esse pagamento, o Darf online é um documento utilizado para a dedução e pagamento dos impostos em operações realizadas na Bolsa de Valores (ações, opções, fundos imobiliários, contratos futuros, entre outros).
Além de realizar a correta quitação de impostos, também é importante se atentar em algumas modificações nas leis realizadas pelo Governo Federal em meio a esse cenário delicado de crise.
Assim, foi criado o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que possibilita que as empresas façam uma adaptação da carga horária e os salários dos contratos de forma temporária.
O governo informou que mais de 1 milhão de trabalhadores já tiveram a jornada e o salários reduzidos ou contratos de trabalho suspensos. Isso revela que muitos profissionais já tiveram os seus contratos de trabalho reorganizados de forma coletiva ou individual, a fim de garantir à empresa um alívio econômico durante o período da crise para que elas consigam se manter.
Como funciona a redução do salário
Em momentos de instabilidade econômica como o que enfrentamos atualmente devido ao surto de Covid-19 é imprescindível conhecer seus direitos. Em relação à redução de salário ou da jornada de trabalho, o período pode se estender por no máximo 90 dias.
Já o cancelamento de contratos trabalhistas pode ocorrer por até 60 dias. Nesse caso, os colaboradores afetados terão a renda restituída, como se recebessem uma parcela do seguro-desemprego, diminuindo os prejuízos.
O pagamento dessa parcela deverá ser realizado dentro de um prazo de até 30 dias, iniciados a partir da data do acordo individual ou coletivo. O resto do pagamento deverá ocorrer normalmente, de acordo com o que foi afirmado previamente, com o dinheiro sendo depositado diretamente na conta do trabalhador.
Caso não haja nenhuma conta em nome do colaborador, o pagamento deverá ser feito através de uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
Regras para a redução do salário
A redução do salário deverá acompanhar proporcionalmente a redução da jornada de trabalho durante a pandemia. Dessa forma, aqueles tiverem, por exemplo, 50% de redução na jornada de trabalho, receberão apenas 50% do valor do seguro desemprego.
Em outros casos, como a suspensão do contrato, o governo se compromete a pagar 100% do valor só seguro desemprego ao qual o trabalhador teria direito. Esse cenário só é válido para empresas com o faturamento anual máximo de R$ 4,8 milhões
Percentual do seguro desemprego
A empresa ao reduzir o salário do trabalhador em 50% passa para o governo a responsabilidade de realizar o pagamento dos outros 50%, levando em consideração os valores a serem recebidos pelo seguro-desemprego.
Assim, vale prestar atenção: o percentual a ser reduzido é definido de acordo com um limite considerado pelo governo federal junto ao quanto o trabalhador recebe mensalmente:
- Todos os trabalhadores – até 25%
- Trabalhadores que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.135 – de 50% a 70%
Sendo que os trabalhadores que recebem renda entre 3 salários mínimos e a soma de dois tetos da Previdência Social (R$ 3.135 a R$ 12.202,12), o percentual será definido mediante acordo coletivo com a categoria. As reduções poderão variar de 50% a 70%.
Mas, para quem recebe acima de R$ 12.202,12 e que possui curso superior, determinada pela legislação, o acordo será realizado individualmente e os percentuais de redução serão pactuados entre empregador e empregado, sempre com direito a receber o benefício emergencial.
Atenção: no que diz o secretário especial de Previdência do Ministério da Economia, Bruno Bianco: apesar de o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ser pago como se paga o seguro-desemprego, não haverá desconto caso o trabalhador seja demitido no futuro.
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