Monte Mor

Fim do pagamento do vale-alimentação aos inativos e pensionistas em Monte Mor

Nesta segunda-feira (19), a Presidência da Câmara emitiu uma nota em que apresenta explicações sobre o processo judicial que determinou o fim do pagamento do vale-alimentação aos servidores inativos e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal (Ipremor). 

Segundo o texto, a Câmara interpôs recurso contra a decisão do Tribunal de Justiça, em 2020, visando garantir a “continuidade do recebimento do auxílio por aqueles que já o recebiam, respeitando assim o direito adquirido”. Entretanto, o recurso – ao qual não cabem mais questionamentos – foi rejeitado. 

Leia a íntegra da nota oficial:

Com o intuito de prestar mais esclarecimentos sobre o processo judicial que determinou o fim do pagamento de vale-alimentação, pelo Poder Executivo, aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor (Ipremor), seguem as informações abaixo.

O Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, em 14 de janeiro de 2020, ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2002870-86.2020.8.26.0000, para declarar inconstitucional a expressão “inativos” constante do artigo 4º da Lei Municipal 1526/2011, alegando que a extensão do vale-alimentação aos inativos e aos servidores afastados do exercício, custeado por recursos públicos, não seria “razoável” e nem atenderia ao “interesse público e às exigências do serviço”.

O Subprocurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo se manifestou favorável ao pedido, uma vez que os benefícios ou vantagens pecuniárias denominadas “auxílio-alimentação” ou “vale-alimentação” têm natureza indenizatória porque se destinam a ressarcir os custos com alimentação do servidor público no exercício de seu cargo.

Assim, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta, que foi fundamentada, ainda, em questão já decidida pela Súmula Vinculante nº 55, do Supremo Tribunal Federal (STF). Tal julgamento possui a seguinte ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Arguição em face do disposto no artigo 4º da lei 1.526/2011 do Município de Monte Mor que estende o auxílio alimentação aos servidores públicos municipais inativos.

Medida que não guarda relação com o interesse público ou mesmo as exigências do serviço, afastando a tese de natureza remuneratória, de modo a corroborar a inviabilidade de sua concessão, sob pena de afronta ao art. 128 da Constituição Estadual. Ausência de interesse do Poder Público apta a caracterizar a desnecessidade e a inadequação da medida, eis que não atenderia aos princípios da moralidade, razoabilidade e do interesse público, instituídos no art. 111 da Constituição Estadual, aplicável aos municípios nos termos do art. 144 do mesmo diploma. Inviabilidade da extensão a inativos e pensionistas. Questão sedimentada pela Súmula Vinculante nº 55 do STF. Afronta aos arts. 128 e 111 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade reconhecida, ressalvada a irrepetibilidade dos valores pagos. Precedentes.

Ação procedente, com ressalva”.

Diante disso, esta Casa Legislativa, preocupada com os impactos da decisão e procurando uma tentativa de reverter a decisão, interpôs Recurso cabível em 9 de novembro de 2020, para que pelo menos se mantivessem as situações jurídicas já consolidadas, com a continuidade do recebimento do auxílio por aqueles que já o recebiam, respeitando assim o direito adquirido dos servidores inativos.

No entanto, em 16 de dezembro de 2020 o referido Recurso foi rejeitado por meio de Acórdão proferido nos autos, mantendo a decisão anteriormente proferida, sendo publicada tal decisão para a Câmara Municipal em 9 de fevereiro de 2021, não sendo mais passível de recurso.

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