Policial

Cerca de 5% dos detentos não retornaram da “saidinha” das mães

Dados da Secretaria da Administração Penitenciaria (SAP)

A saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, por prazo não superior a sete dias, em até cinco vezes ao ano. 

A autorização é concedida por ato normativo do Juiz de Execução, após ouvido o representante do Ministério Público 
É importante lembrar que: quando o preso não retorna à Unidade Prisional, é considerado foragido e perde automaticamente o benefício do regime semiaberto, ou seja, quando recapturado, volta ao regime fechado. 

 Diferença Indulto x saída temporária 

 É importante esclarecer que existem conflitos de informação sobre saída temporária e indulto. De acordo com a legislação penal vigente, Indulto é editado por Decreto Presidencial. Nesse caso, o preso beneficiado tem o restante de sua pena “perdoada”, e, consequentemente, permanecerá livre em sociedade, sem a necessidade de retornar para a prisão. 
O termo saída temporária está consignado na Lei de Execução Penal, em vigência desde 1985. 

Lei nº 7.210/84   

Artigo 122 – Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderá obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: 
 I – visita à família; 
 II – …………………. 
 III – …………………….. 

Artigo 123 – A autorização será concedida por ato motivado do juiz da execuções, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: 
 I – comportamento adequado; 
 II – cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; 
 III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

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