O custo financeiro do ICMS a recuperar e a reforma tributária

Enquanto se discute a reforma tributária, vamos analisar neste artigo, o principal imposto que será extinto, o ICMS, e como ficarão os saldos credores a partir da vigência do IBS e CBS, bem como os reflexos financeiros e fiscais deste crédito no balanço da empresa.

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ICMS NO ATIVO CIRCULANTE

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O ICMS no Ativo Circulante, costuma se denominar ICMS a recuperar, para que nessa conta seja escriturado o valor do ICMS pago e embutido nas compras.

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Com a finalidade de que este montante seja posteriormente confrontado com o ICMS a Pagar no Passivo, este decorrente das vendas e que a diferença seja recolhida em guia de arrecadação.

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Desta forma, a existência de saldo na conta ICMS a recuperar, como a própria nomenclatura sugere, costuma não chamar a atenção, ainda mais por se tratar de ativo circulante, ou seja, classificado é como se liquidez tivesse.

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O ACÚMULO DE SALDO CREDOR

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Ocorre que a compensação acima nem sempre acontece, e assim como o saldo na conta de um devedor insolvente que lá permanece balancete após balancete, é preciso atentar para a evolução do saldo da conta ICMS a recuperar no Ativo Circulante, e sua permanência.

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Em princípio o saldo desta conta é para zerar a cada apuração, se isto não estiver ocorrendo, ou pior ainda se o saldo da conta só está aumentando, pode ser motivo de atenção.

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SAZONALIDADES DO SALDO DA CONTA “ICMS A RECUPERAR”

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Em determinadas empresas, podem ocorrer sazonalidades, onde em determinado período do ano ocorram mais compras do que vendas, fazendo com que de fato o saldo desta conta evolua durante um tempo. Vamos tomar como exemplo uma empresa que industrializa e venda chás, e que concentre suas compras no verão, e a maioria das suas vendas ocorra no inverno.

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Neste exemplo é natural que durante os meses de verão ocorra aumento de saldo na conta “ICMS A RECUPERAR”, pois as vendas e compensação do ICMS irão ocorrer nos meses de inverno.

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Mas se sua empresa não tiver sujeita a oscilações de sazonalidade, como no exemplo acima, atenção, pode estar perdendo dinheiro.

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O CUSTO FINANCEIRO

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Todo dinheiro parado tem um custo. Aliás, para perder dinheiro, basta colocar o dinheiro na poupança, ou qualquer outra aplicação que pague abaixo da inflação. Se sua aplicação lhe der uma rentabilidade abaixo da inflação oficial você estará perdendo dinheiro. Ou seja, se daqui um ano você não conseguir comprar as mesmas coisas de quando aplicou o dinheiro perdeu dinheiro.

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O mesmo acontece com um Ativo Circulante, seja ele qual for, se a recuperação do crédito não ocorrer em tempo hábil, ou com a correção monetária o suficiente para recuperar o poder de compra corrompido pela inflação ao longo do tempo houve perda financeira para empresa.

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Se considerarmos uma taxa de juros mensal de 1% ou 12% ao ano, o que é plenamente aceitável, teremos ao longo de três anos de dinheiro parado, uma corrosão de 36%, ou mais de um terço do seu valor. Se considerarmos cinco anos a 12% esta perda chega a 60%.

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O IMPOSTO DE RENDA

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O Imposto de renda, como regra geral, em sua apuração, não leva em consideração se a empresa recebeu ou não o recurso. Ou seja, se houve o faturamento o Imposto de Renda, assim como todos os demais impostos são cobrados. Eventualmente se a empresa não receber o recurso, obedecidos certos critérios poderá estornar o valor comprovadamente não recebido do cálculo do imposto.

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Diferente não é com o saldo da conta ICMS A RECUPERAR, registrado no ativo circulante do balanço das empresas. Tanto faz se a empresa recuperar este ativo no mesmo mês ou daqui a cinco anos, o valor lançado no ativo circulante contribui para a apuração de um lucro, ainda que não realizado, e consequentemente para a geração de do imposto de renda, que deve ser pago á vista, ou no máximo três parcelas.

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A REFORMA TRIBUTÁRIA

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O Artigo 133 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 132/23, que regulamentou a reforma tributária, determina que uma vez previamente homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas.

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É condição que a homologação prévia ocorra, de nada valendo o saldo credor escriturado e lançado em GIA, pois será passível de utilização ou transferência apenas aquele saldo que tiver homologação prévia, sob pena de não o fazendo, caducar.

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Neste processo de homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos. Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser homologados os créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente. Já em 2033, poderão ser homologados os créditos homologados a partir de 2028.

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Enquanto não se tem a regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033. Pois vai depender de quando a lei complementar entrar em vigor, podendo alterar estes prazos.

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O QUE DIZ O RICMS DE SÃO PAUO

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Atualmente, no Estado de São Paulo, um dos poucos que disciplina o assunto através do Sistema e-CredAc, (Portaria SRE 65/23), já acontece situação semelhante ao determinado na EC 132/23, ou seja, o crédito acumulado que não estiver previamente homologado pela Fazenda Estadual, não pode ser utilizado, transferido ou compensado, impedindo a sua monetização.

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É preciso sempre atentar para o fato que só pode ser homologado o crédito relativo aos últimos cinco anos, hoje em 2024, somente pode ser homologado o crédito gerado a partir de 2019, ficando o saldo credor existente anterior a 2018 prescrito.

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O REGULAMENTO NOS DEMAIS ESTADOS

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No Estado do Paraná a Legislação do SISCRED, acompanha, estes aspectos do e-CredAc paulista, em muito se assemelhando. Já nos demais Estados a maioria das hipóteses de transferências diz respeito aos créditos decorrentes de exportação, porém com limitações de valores que impedem a transferência e monetização total.

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CONCLUSÃO

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Face ao elevado custo financeiro decorrente do saldo credor parado, o ideal é homologar antes da entrada da vigência da reforma tributária, o saldo credor acumulado, como forma de reaver estes valores, pois a compensação com o IVA e o CBS, irá ocorrer a partir de 2033, será por um prazo não inferior a 240 meses, nos termos da EC 132/24.

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Dr. Ivo Ricardo LozekamCurriculo resumido: Tributarista, Contador e Advogado, Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários;Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.

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