As emendas impositivas em Hortolândia passaram a ter novas regras após a promulgação da Emenda à Lei Orgânica do Município nº 31, de 22 de junho de 2026, pela Mesa da Câmara Municipal. O texto inclui os parágrafos 6º ao 13º no artigo 186 da Lei Orgânica e torna obrigatória a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares individuais.
Na prática, a mudança define que as emendas apresentadas pelos vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual terão limite global de 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Desse total, 50% deverão ser destinados obrigatoriamente a ações e serviços públicos de saúde.
A nova regra já entrou em vigor na data de sua publicação e cria um modelo em que a Prefeitura deve executar as programações orçamentárias indicadas nas emendas individuais, exceto nos casos em que houver impedimentos de ordem técnica devidamente justificados pelo Poder Executivo.
Conforme a Emenda à Lei Orgânica nº 31, as emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Esse percentual funciona como teto global para as indicações feitas pelos vereadores dentro do orçamento municipal. O texto também estabelece que o limite individual de cada parlamentar será calculado pela divisão desse montante total pelo número de vereadores em exercício.
Com isso, a nova regra busca definir uma distribuição igualitária entre os parlamentares, impedindo que um vereador tenha acesso a uma fatia maior do limite global de emendas individuais.
Um dos pontos centrais da nova emenda é a destinação obrigatória de 50% do percentual das emendas individuais para ações e serviços públicos de saúde.
O texto permite que os recursos destinados à Saúde sejam utilizados inclusive para custeio. A execução desse montante será computada para fins de cumprimento das regras constitucionais relacionadas ao investimento em saúde pública.
Para moradores de Hortolândia, a mudança tem impacto direto sobre a forma como parte das indicações parlamentares poderá ser direcionada dentro do orçamento municipal. A partir da nova regra, metade do limite reservado às emendas individuais precisará estar vinculada a ações e serviços da área da Saúde.
A Emenda à Lei Orgânica também estabelece limites para o uso dos recursos das emendas impositivas. O texto veda a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
A proibição aparece tanto na regra específica sobre os recursos destinados à Saúde quanto no trecho que trata das restrições gerais das emendas impositivas.
Além disso, a norma impede que os valores sejam usados para o serviço da dívida. Também ficam vedadas despesas de caráter continuado que não tenham previsão de impacto orçamentário-financeiro.
Na prática, a regra delimita que as emendas não podem ser usadas para finalidades que ampliem gastos permanentes sem planejamento financeiro ou que estejam ligadas ao pagamento da estrutura de pessoal.
A execução das programações orçamentárias previstas na nova regra passa a ser obrigatória. A exceção ocorre quando houver impedimentos de ordem técnica devidamente justificados pelo Poder Executivo.
Caso exista algum impedimento, a Prefeitura deverá encaminhar ao Poder Legislativo as justificativas correspondentes no prazo de até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
O texto também determina que a não execução das programações orçamentárias de caráter impositivo deverá ser devidamente motivada, sob pena de responsabilidade.
Essa previsão cria uma obrigação formal de justificativa. Ou seja, a Prefeitura não poderá simplesmente deixar de executar a emenda sem apresentar motivo técnico dentro das regras estabelecidas pela Lei Orgânica.
A nova emenda também determina que as emendas parlamentares individuais deverão observar critérios de equidade, transparência e rastreabilidade.
O texto proíbe a destinação para fins pessoais ou que caracterizem promoção individual do vereador. A regra busca limitar o uso das emendas a finalidades públicas previstas no orçamento, com possibilidade de acompanhamento sobre a aplicação dos recursos.
Para o cidadão, a rastreabilidade é um ponto importante porque permite maior controle sobre a origem da indicação, a finalidade do recurso e a execução da programação orçamentária.
Com a promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 31, o artigo 186 passa a contar com regras específicas para as emendas parlamentares individuais.
A principal mudança é que essas programações deixam de depender apenas da decisão do Poder Executivo para serem executadas. A execução passa a ser obrigatória, respeitado o limite de 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior e as exceções por impedimento técnico.
Outra mudança relevante é a reserva obrigatória de metade desse percentual para ações e serviços públicos de saúde. A regra cria uma vinculação direta entre as emendas individuais e a área da Saúde no município.
A norma também organiza a divisão dos recursos entre os vereadores, impõe limites de uso, proíbe despesas específicas e estabelece prazo para justificativas quando houver impedimento técnico.
A Emenda à Lei Orgânica do Município nº 31 foi promulgada pela Mesa da Câmara Municipal de Hortolândia em 22 de junho de 2026.
Segundo o texto, a emenda entra em vigor na data de sua publicação. A partir disso, as novas regras passam a integrar a Lei Orgânica do Município, com aplicação sobre a programação orçamentária das emendas parlamentares individuais.
São emendas parlamentares individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual cuja execução passa a ser obrigatória, salvo em casos de impedimento técnico devidamente justificado.
As emendas individuais terão limite global de 2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
A nova regra determina que 50% do percentual reservado às emendas individuais deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde.
Pode apenas em caso de impedimento de ordem técnica devidamente justificado. Nesse caso, o Executivo deverá enviar as justificativas ao Legislativo em até 120 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
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