A legislação municipal de Hortolândia, São Paulo, é um conjunto robusto de leis que regem o funcionamento da cidade, desde a organização dos poderes até a vida dos servidores e os serviços públicos oferecidos aos cidadãos. Compreender essas normas é essencial para moradores, servidores e para quem busca entender a administração local.
Estrutura Legal de Hortolândia
O arcabouço legal de Hortolândia é composto por diversas leis complementares e ordinárias, com destaque para a
Lei Orgânica do Município de Hortolândia, promulgada em 9 de julho de 1993. Esta lei fundamental estabelece os princípios que regem o município, sua autonomia e competências. Além dela, outras leis importantes incluem:
- Lei Municipal nº 2.004/2008 (Estatuto dos Servidores Municipais de Hortolândia): Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais.
- Lei Municipal nº 965/2001: Trata do Regime Próprio de Previdência Municipal de Hortolândia.
- Lei Complementar nº 12/2010: Aborda a reestruturação dos planos de carreira dos servidores públicos municipais, além da criação e transformação de cargos na administração direta.
- Lei Municipal nº 3.148/2023: Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Hortolândia.
- Lei Complementar nº 129/2023: Versa sobre o Plano de Evolução dos Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos da Prefeitura Municipal de Hortolândia.
O Poder Legislativo: A Câmara Municipal
O Poder Legislativo em Hortolândia é exercido pela Câmara Municipal, composta por 19 Vereadores, eleitos para um mandato de quatro anos. A Câmara tem como atribuições principais legislar sobre assuntos de interesse local e fiscalizar a administração pública direta, indireta, fundações e empresas onde o município detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Atribuições Notáveis da Câmara Municipal:
- Suplementar a legislação federal e estadual.
- Legislar sobre o sistema tributário municipal e autorizar isenções ou anistias fiscais.
- Aprovar e propor emendas ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual.
- Autorizar a aquisição e alienação de bens imóveis municipais.
- Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas.
- Aprovar o Plano Diretor e a Legislação Urbanística.
- Tomar e julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito.
- Criar comissões especiais de inquérito para apurar fatos determinados.
- Fixar os subsídios de Vereadores, Secretários, Prefeito e Vice-Prefeito.
As sessões da Câmara são públicas e o Regimento Interno disciplina o funcionamento do Poder Legislativo.
O Poder Executivo: Prefeito e Vice-Prefeito
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, eleito para um mandato de quatro anos. O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de impedimento e o sucede em caso de vaga.
Principais Atribuições do Prefeito:
- Representar o Município judicial e administrativamente.
- Sancionar, promulgar e publicar as leis, além de expedir decretos para sua execução.
- Prover cargos públicos e expedir atos referentes à situação funcional dos servidores.
- Nomear e exonerar Secretários Municipais e Diretores de Departamento.
- Apresentar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual à Câmara Municipal.
- Decretar desapropriações por necessidade ou utilidade pública.
O Prefeito não pode se ausentar do município por mais de quinze dias sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. A transição de governo é obrigatória em caso de não reeleição, com uma equipe específica para esse fim.
Administração Pública e Servidores Municipais
A Administração Municipal é composta por órgãos da Prefeitura e entidades com personalidade jurídica própria, como autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. Todos esses entes devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Regime dos Servidores:
- O ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
- O prazo de validade do concurso público é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período.
- As funções de confiança e os cargos em comissão são destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento.
- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical e o direito de greve, nos termos da lei.
- A remuneração e o subsídio dos servidores não podem exceder o subsídio mensal do Prefeito.
- É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto em casos específicos de professor e profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
O servidor nomeado para cargo efetivo adquire estabilidade após 36 meses de efetivo exercício e aprovação em avaliação probatória.
Finanças e Orçamento Municipal
A receita municipal provém de tributos próprios, participação em tributos da União e do Estado, e outros ingressos. O Município pode instituir impostos (predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, serviços de qualquer natureza), taxas (pelo exercício do poder de polícia ou utilização de serviços públicos) e contribuição de melhoria (decorrente de obras públicas).
As leis de iniciativa do Executivo estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, sendo a elaboração desses projetos precedida de audiência pública.
Aspectos Sociais e Ambientais
A Lei Orgânica de Hortolândia também aborda diversas áreas sociais e ambientais, buscando garantir o bem-estar da população:
- Saúde: É um direito de todos, assegurado pelo Poder Público com acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio de instituições privadas com fins lucrativos na área da saúde.
- Educação: O Município é responsável pela organização do sistema de ensino, com foco na universalização do ensino fundamental e da educação infantil. O Município deve aplicar, anualmente, no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Cultura: A legislação prevê o estímulo à livre manifestação cultural e a proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural.
- Promoção e Assistência Social: O município tem o dever de promover a assistência social, especialmente para crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, buscando sua integração social e econômica.
- Meio Ambiente: Compete ao Município a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente. A execução de obras e atividades que possam causar degradação ambiental é controlada e fiscalizada. É obrigatório o tratamento de esgotos residenciais e industriais.
- Guarda Municipal e Defesa Civil: A Guarda Municipal tem como objetivo a proteção de bens, serviços e instalações, e a Defesa Civil visa planejar e coordenar medidas para proteger a comunidade de eventos nocivos.
Esta visão geral da legislação municipal de Hortolândia demonstra o compromisso da cidade com a organização administrativa, o bem-estar social e a proteção ambiental, elementos cruciais para o desenvolvimento e a qualidade de vida de seus habitantes.
1. Lei Orgânica do Município de Hortolândia (Lei Orgânica nº 1, de 09 de julho de 1993)
Principais Temas e Ideias:
- Fundamentos e Soberania Popular: O poder municipal emana do povo, exercido por meio de representantes eleitos para os Poderes Legislativo e Executivo, ou diretamente, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular no processo legislativo.
- “O poder municipal emana privativamente do povo local, que o exerce por meio de seus representantes eleitos para os Poderes Legislativos e Executivos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.” (Art. 1º)
- “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, mediante plebiscito ou referendo e pela iniciativa popular no processo legislativo.” (Art. 2º)
- Organização e Autonomia: O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo de forma harmônica e independente. A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais. Hortolândia é uma unidade do Estado de São Paulo, com autonomia em seu interesse peculiar, nos termos das Constituições Federal e Estadual.
- “O Governo Municipal é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, de forma harmônica e independente.” (Art. 6º)
- “A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos municipais.” (Art. 7º)
- “O Município de Hortolândia é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno, organizando-se autonomamente em tudo que respeite a seu peculiar interesse, nos termos assegurados pelas Constituições Federal e Estadual.” (Art. 8º)
- Objetivos Fundamentais do Município: Garantir a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana, colaborar com os Governos Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem-estar e desenvolvimento da comunidade.
- “Constituem objetivos fundamentais do Município: I– garantir, no âmbito de suas competências, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana; II– colaborar com o Governo Federal e Estadual na constituição de uma sociedade livre, justa e solidária; III– promover o bem estar e o desenvolvimento de sua comunidade;” (Art. 10)
- Símbolos do Município: Bandeira, Brasão de Armas e Hino. (Art. 12)
- Competências Privativas do Município: Legislar sobre o interesse local, incluindo: elaboração de planos orçamentários (plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais), instituição e arrecadação de tributos, organização e prestação de serviços públicos de interesse local (transporte coletivo, limpeza urbana, serviços funerários, etc.), disciplinar o uso de logradouros públicos, organizar o quadro e regime jurídico de servidores, promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, conceder licenças para estabelecimentos, regulamentar publicidade, criar e suprimir distritos, regulamentar espetáculos públicos, e integrar consórcios com outros municípios. (Art. 13)
- Competências Concorrentes do Município: Em conjunto com a União e o Estado, zelar pela Constituição, Lei e Instituições Democráticas, conservar o patrimônio público, cuidar da saúde, higiene e assistência pública, proteger pessoas com deficiência, preservar bens de valor histórico, artístico e cultural, e tomar medidas contra mortalidade infantil e doenças transmissíveis. (Art. 14)
- Poder Legislativo (Câmara Municipal):Composto por 19 Vereadores eleitos para mandato de 4 anos. (Art. 15)
- Compete à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre assuntos de interesse local, fiscalizar a administração direta e indireta, suplementar legislação federal e estadual, legislar sobre o sistema tributário municipal, autorizar isenções e anistias fiscais, alienação e aquisição de bens imóveis, criação de cargos e salários, aprovar o Plano Diretor, e autorizar convênios que gerem encargos não previstos. (Art. 22)
- Atribuições Privativas da Câmara: Eleger e destituir sua Mesa e Comissões, elaborar seu Regimento Interno, dispor sobre sua Secretaria, dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conceder licenças a Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, fixar os subsídios dos agentes políticos, julgar as contas do Prefeito, fiscalizar e sustar atos do Executivo que extrapolem a regulamentação, convocar Secretários para informações, requisitar informações, declarar perda de mandato do Prefeito, autorizar referendos e plebiscitos, e criar comissões especiais de inquérito com poderes de investigação judicial. (Art. 23, Art. 46)
- Publicidade dos Atos: As publicações da Câmara devem ser feitas em diário oficial do Poder Público Municipal ou, na sua ausência, em jornal local ou meio eletrônico com requisitos de autenticidade. (Art. 66, Parágrafo Único; Art. 108)
- Fiscalização Contábil e Financeira: Exercida pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Qualquer contribuinte pode examinar as contas do Município por 60 dias anualmente. (Art. 67)
- Controle Interno: Câmara e Executivo devem manter um sistema de controle interno integrado para avaliar metas, legalidade, eficácia e eficiência da gestão orçamentária e patrimonial. Irregularidades devem ser comunicadas à Câmara e ao Tribunal de Contas. (Art. 68)
- Poder Executivo (Prefeito e Vice-Prefeito):Transição de Governo: Instituída equipe de transição após as eleições, com membros indicados pelo Prefeito eleito e pelo Chefe do Executivo municipal. A recusa em fornecer informações à comissão de transição é conduta que enseja responsabilidade. (Art. 73-B, 73-C)
- Sucessão: Em caso de impedimento ou vacância do Prefeito e Vice-Prefeito, assumem sucessivamente o Presidente da Câmara e o Vereador eleito pelo Plenário (se as vagas ocorrerem na segunda metade do mandato). Se na primeira metade, haverá eleição direta. (Art. 74, 75)
- Posse: Prefeito e Vice-Prefeito tomam posse após os Vereadores na mesma sessão solene. (Art. 76)
- Proibições aos Agentes Políticos: Vedação de firmar contratos com pessoas jurídicas de direito público, aceitar cargo remunerado nas mesmas entidades, ser titular de mais de um cargo eletivo, e patrocinar causas contra essas entidades. (Art. 78)
- Subsídios: Remunerados exclusivamente por subsídio mensal fixado por lei de iniciativa do Legislativo, vedado acréscimo de gratificações, adicionais ou prêmios. (Art. 81)
- Atribuições do Prefeito: Direção superior da administração, sancionar e promulgar leis, vetar projetos, prover cargos públicos, nomear Secretários e Diretores, decretar desapropriações, expedir atos administrativos, prestar informações à Câmara, prestar contas, iniciar processo legislativo, permitir uso de bens municipais, publicar atos oficiais, apresentar Plano Diretor, decretar calamidade pública, solicitar auxílio policial, e administrar bens e rendas municipais. (Art. 83)
- Audiências Públicas obrigatórias (Prefeito): Em projetos de licenciamento com impacto ambiental, análise de atos de conservação/modificação de patrimônio histórico-cultural, e obras ou empréstimos que comprometam mais de 20% do orçamento municipal. Devem ser divulgadas com 15 dias de antecedência. (Art. 84, 85)
- Infrações Político-Administrativas: O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais podem cometer infrações sujeitas à apreciação da Câmara Municipal, como não apresentar orçamentos, descumprir o orçamento, praticar atos ilegais, omitir-se na defesa do Município, ausentar-se sem licença, residir fora do Município, negar certidões, nomear servidores ilegalmente, negar-se a executar leis ou ordens judiciais, adquirir bens sem licitação, alienar imóveis sem autorização da Câmara, entre outros. (Art. 86)
- Auxiliares Diretos do Prefeito: Secretários Municipais, Diretores de Departamento e Diretores de Autarquias. Devem ser brasileiros maiores de 21 anos e no exercício dos direitos políticos, preferencialmente residentes em Hortolândia. (Art. 90, 91)
- Procuradoria-Geral do Município: Representa o Município judicial e extrajudicialmente, e presta consultoria e assessoramento ao Executivo. O Procurador Geral é de livre nomeação pelo Prefeito, dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal. (Art. 98, 99, 100)
- Administração Pública Direta e Indireta:Constituída pelos órgãos da Prefeitura e entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações).
- A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção destas entidades depende de lei. Seus diretores são nomeados pelo Prefeito e devem apresentar declaração pública de bens. (Art. 102)
- Princípios: Obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Art. 105)
- Acesso a Cargos Públicos: Acessíveis a brasileiros (e estrangeiros, na forma da lei) que preencham requisitos. A investidura depende de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, com validade de até 2 anos, prorrogável uma vez. (Art. 105, I, II, III)
- Funções de Confiança e Cargos em Comissão: Destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo as funções de confiança exercidas por servidores de cargo efetivo e os cargos em comissão preenchidos por servidores de carreira nos percentuais mínimos previstos em lei. (Art. 105, V)
- Remuneração: Fixada ou alterada por lei específica, com revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices. O teto remuneratório não pode exceder o subsídio mensal do Prefeito. (Art. 105, X, XI)
- Licitação Pública: Obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. (Art. 105, XIX)
- Participação do Usuário na Administração Pública: A lei disciplinará as formas de participação, incluindo reclamações, acesso a registros administrativos e denúncias contra negligência ou abuso de cargo. (Art. 105, § 2º)
- Bens Municipais: O patrimônio municipal inclui bens imóveis, móveis e semoventes, e direitos. A administração é do Prefeito, respeitada a competência da Câmara. Devem ser cadastrados e avaliados. A alienação de imóveis depende de autorização legislativa e concorrência pública. (Art. 116, 117, 118, 119)
- Obras Públicas: De interesse local, incluindo edifícios, instalações para serviços, e outras obras para funcionalidade e aspecto da cidade. Podem ser executadas diretamente pela Prefeitura ou indiretamente por terceiros mediante licitação. (Art. 126, 130)
- Serviços Municipais: Organização e regulamentação dos serviços de utilidade pública visando comodidade, conforto e bem-estar dos usuários. Devem assegurar generalidade, eficiência, economicidade e permanência. Incluem água e esgoto, energia elétrica, transporte coletivo, serviços funerários, limpeza e abastecimento. A prestação é direta ou sob regime de concessão/permissão, sempre mediante licitação. (Art. 136, 137, 138)
- Licitações: Reguladas por suas cláusulas e preceitos de direito público, com normas gerais da União e específicas estaduais. Devem ser precedidas de indicação do local, projeto técnico e previsão orçamentária. (Art. 143, 144)
- Regime de Vencimentos (LC nº 27, de 15 de maio de 2023): Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos e Vereadores são remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, incluindo 13º salário e terço constitucional de férias, vedado acréscimo de outras vantagens remuneratórias. (Art. 151, § 3º)
- Servidores Públicos:Proibição de servidores serem diretores ou integrarem conselho de empresas fornecedoras ou contratadas pelo Município. (Art. 154)
- Sindicato: Órgão representativo dos Servidores Públicos nas negociações diretas com a Administração Pública. (Art. 159)
- Vedação de discriminação anti-associativa ou sindical. (Art. 160)
- Tributação: O Município pode instituir e arrecadar impostos sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão “inter vivos” de bens imóveis (ITBI), e serviços de qualquer natureza (ISS). (Art. 165)
- É vedado instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de outras entidades da federação, templos, partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, livros, jornais e periódicos. (Art. 166, VI)
- Contribuição de melhoria pode ser cobrada dos proprietários de imóveis por obras públicas, com limite na despesa realizada e no acréscimo de valor ao imóvel. (Art. 170)
- Finanças e Orçamento:O movimento de caixa do dia anterior deve ser publicado diariamente por edital. (Art. 182)
- Disponibilidades de caixa devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais. (Art. 184)
- Plano Plurianual (PPA), Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamentos Anuais (LOA): Leis de iniciativa do Executivo, com elaboração precedida de audiência pública. (Art. 185)
- Emendas aos projetos orçamentários são admitidas se compatíveis com PPA e LDO, e se indicarem recursos de anulação de despesa (exceto pessoal e dívida). (Art. 186, § 1º)
- O PPA identifica problemas, ações, objetivos, metas, financiamento e incentivos. Deve se compatibilizar com os planos Estadual e Federal. (Art. 187)
- O PPA será elaborado pelo Executivo e encaminhado ao Legislativo até 31 de Agosto do primeiro ano de mandato, devendo ser votado até o fim da sessão legislativa. (Art. 188)
- A LDO compreenderá metas e prioridades, estrutura e organização dos orçamentos, diretrizes fiscais e previsão de alterações tributárias. (Art. 197)
- A LDO deve ser votada até o fim do primeiro período legislativo. (Art. 198)
- A LOA compreenderá o orçamento fiscal, de investimento das empresas controladas pelo Município, e de seguridade social. Não pode conter dispositivos estranhos à previsão de receita e fixação de despesa. (Art. 200)
- Vedações Orçamentárias: Início de programas não incluídos na LOA, despesas que excedam créditos orçamentários, operações de crédito que excedam despesas de capital (salvo autorização legislativa), vinculação de receita de impostos (salvo ensino), abertura de crédito suplementar/especial sem autorização legislativa e recursos, transposição de recursos sem autorização, crédito ilimitado, uso de recursos do orçamento para cobrir déficits de empresas/fundações sem autorização, e instituição de fundos sem autorização legislativa. (Art. 202)
- Nenhum investimento que ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem inclusão no PPA ou lei que autorize. (Art. 202, § 1º)
- Organização Popular e Defesa dos Cidadãos:Audiências Públicas (Cidadão): Entidades civis legalmente constituídas podem solicitar audiências públicas para esclarecer atos ou projetos da Administração, especialmente em casos de impacto ambiental, patrimônio cultural, obras que comprometam mais de 10% do orçamento, ou assuntos de saúde, educação, segurança e transporte público. (Art. 206, 207)
- Ouvidoria Municipal: Lei municipal organizará a Ouvidoria, vinculada ao Gabinete do Prefeito, para apurar erros, abusos e omissões administrativas. (Art. 210)
- Defesa do Consumidor: O Município deve zelar pela defesa do consumidor, com ações coordenadas com órgãos federais e estaduais, fiscalização de produtos e serviços, estímulo ao associativismo e divulgação sobre consumo. (Art. 211, 212)
- Guarda Municipal: Lei municipal disciplinará sua criação, com caráter eminentemente preventivo e civil. É vedada sua utilização como instrumento de repressão a atividades políticas, sindicais ou manifestações populares. Deve ter grupo especializado em fiscalização ambiental. O Serviço Municipal de Bombeiros é subordinado à Guarda Municipal. (Art. 216, 217, 218, 219)
- Defesa Civil: Exercida pela Comissão Municipal de Defesa Civil, subordinada ao Gabinete do Prefeito, para planejar, coordenar e executar medidas de defesa da comunidade. (Art. 220, 221)
- Ordem Econômica:Toda atividade econômica está sujeita à inscrição, regularização e fiscalização do Poder Público Municipal. (Art. 224)
- Estímulo à descentralização geográfica de atividades econômicas e implantação de indústrias de tecnologia de ponta. (Art. 225, 226)
- Tratamento jurídico diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e pequenos produtores rurais. (Art. 227)
- Política Urbana e Rural: O planejamento municipal deve ser permanente, com normas sobre zoneamento, loteamento, uso e ocupação do solo, proteção ambiental. (Art. 229, 230)
- Poder Público pode exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu aproveitamento, sob pena de parcelamento compulsório, IPTU progressivo ou desapropriação. (Art. 232)
- Aprovação de parcelamento do solo sujeita a lei municipal específica, com exigência de infraestrutura concluída para venda de lotes. (Art. 233)
- Habitação: Política habitacional com diretrizes de assistência técnica, pesquisa de tecnologias alternativas, elaboração do Plano Municipal de Habitação, e programas de reurbanização de favelas, recuperação de áreas degradadas, loteamentos populares, conjuntos habitacionais, autoconstrução e regularização fundiária. (Art. 236, 237)
- Transporte Coletivo: Serviço público essencial, com tarifa acessível, buscando comodidade, conforto, bem-estar, generalidade, eficiência, economicidade e permanência. Criado o Conselho Municipal de Transporte Coletivo para assegurar esses princípios. (Art. 240, 241, 242)
- Meio Ambiente: Resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado nas atividades econômicas. Criação de um sistema de administração de qualidade ambiental, em conjunto com o Estado, para proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente. (Art. 250, 251)
- Proibida a deposição final de resíduos radioativos. (Art. 252, Parágrafo Único)
- Obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. (Art. 253)
- Vedada a ocupação de áreas ribeirinhas. (Art. 254)
- Estímulo a consórcios e convênios intermunicipais para melhoria ambiental. (Art. 259)
- Recursos Hídricos: Instituir sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos com participação da sociedade civil. (Art. 260)
- Saúde: Direito de todos, assegurado pelo Poder Público com participação da comunidade. O Município integra o Sistema Único de Saúde (SUS), vedada a cobrança do usuário pelos serviços. A assistência é livre à iniciativa privada, mas vedada participação direta/indireta de empresas/capitais estrangeiros, salvo lei. (Art. 263, 264, 265, 266)
- Criação do Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo e deliberativo, e realização de Conferência Anual de Saúde e audiências públicas. (Art. 270, 271)
- Educação: Responsabilidade do Município, organizado como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil, com gratuidade e padrão de qualidade. (Art. 272, 273)
- Dever do Município garantir ensino fundamental gratuito a partir dos seis anos (e para os que não tiveram acesso na idade própria), educação igualitária, matrícula no ensino fundamental a partir dos cinco anos (atendida a demanda para os de seis), e atendimento especializado para pessoas com deficiência. (Art. 275)
- Educação de jovens e adultos, noturna e regular, para aqueles que não tiveram acesso na idade própria. (Art. 276)
- Uso do prédio escolar e instalações pela comunidade nos fins de semana, férias e feriados. Vedada a cessão para ensino privado. (Art. 278)
- Aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil. (Art. 279)
- Cultura: Criação do Conselho Municipal de Cultura e Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Etnológico e Ambiental. Estímulo a empreendimentos privados de preservação e restauração do patrimônio. (Art. 283)
- Promoção e Assistência Social: Dever do Município, descentralizada e articulada com outros órgãos e entidades sem fins lucrativos. Atendimento à criança, adolescente, população em abandono/marginalização, gratuidade de sepultamento para baixa renda. (Art. 286, 288)
- Combate à violência contra a mulher e assistência (social, médica, psicológica e jurídica), criação e manutenção de abrigos. (Art. 289)
- Integração dos idosos na comunidade, defesa da dignidade e bem-estar (acesso a equipamentos culturais/esportivos, assistência médica, gratuidade no transporte coletivo urbano para maiores de 65 anos e aposentados de baixa renda). (Art. 290)
- Inclusão de pessoas com deficiência na vida social e econômica (assistência desde o nascimento, educação, acesso a equipamentos, assistência médica especializada, formação de recursos humanos, direito à informação/comunicação, eliminação de barreiras arquitetônicas). (Art. 291, 292)
2. Estatuto dos Servidores Municipais de Hortolândia (Lei nº 2.004/2008)
Principais Temas e Ideias:
- Regime Jurídico Único: Institui o regime jurídico dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Hortolândia, de natureza estatutária. (Art. 1º)
- Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo (mediante concurso público) ou em cargo em comissão (de livre provimento). (Art. 2º)
- Cargo Público: Conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional. Criados por lei, com denominação própria e remuneração, para provimento efetivo ou em comissão. (Art. 3º)
- Quadros de Pessoal: Conjuntos de cargos e funções, integrantes das estruturas dos órgãos, destinados à gestão administrativa dos servidores. (Art. 5º)
- Cargos em Comissão e Funções Gratificadas: Destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Pelo menos 10% dos cargos em comissão de cada quadro de pessoal serão preenchidos por ocupantes de cargo de provimento efetivo. Funções gratificadas são preenchidas exclusivamente por ocupantes de cargo de provimento efetivo. (Art. 6º, 7º)
- Concurso Público: Processo de seleção para ingresso em cargo de provimento efetivo. A aprovação não gera direito à nomeação ou admissão imediata. Vedada a estipulação de limite de idade e sexo. Fixará percentual mínimo de 5% de reserva de vagas para pessoas com deficiência, observando a compatibilidade da deficiência com as funções essenciais do cargo. (Art. 12, 15)
- Nomeação: Ato pelo qual a autoridade municipal admite o cidadão para o exercício de cargo público. Em caráter efetivo (precedida de concurso), em comissão (livre provimento) ou em substituição. (Art. 27)
- Posse: Ato de investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, direitos e deveres. O servidor apresentará declaração de bens e de não acúmulo de cargos. (Art. 29, 31)
- Prazo para Posse e Exercício: Posse em 30 dias da publicação do ato de provimento. Exercício no primeiro dia útil após a posse. A não entrada em exercício dentro do prazo implica exoneração. (Art. 33, 34, 36)
- Jornada de Trabalho: Ocupantes de cargo efetivo cumprirão carga horária de acordo com o estatuto e lei de carreiras. Cargos em comissão exigem dedicação integral. (Art. 37)
- Cessão para Outro Órgão: Exercício, com ou sem ônus, em outros órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou para entidades não governamentais de interesse público, mediante convênio. (Art. 39)
- Afastamento por Prisão: Servidor preso será afastado do exercício do cargo até decisão final transitada em julgado. Dependentes têm direito a auxílio-reclusão. (Art. 40)
- Exercício de Mandato Eletivo: Servidor investido em mandato federal ou estadual será afastado. Se Prefeito, afastado por todo o período. Se Vereador, pode permanecer no cargo se houver compatibilidade de horários, percebendo as vantagens do cargo sem prejuízo dos subsídios. (Art. 42)
- Avaliação Probatória (Estágio Probatório): Duração de 36 meses de efetivo exercício para aquisição da estabilidade. Processo pedagógico, participativo e integrador para avaliar aptidão e capacidade. É vedada a alteração de lotação a pedido, licença para estudo/missão ou cessão funcional. (Art. 43, 46, 48)
- Não cumprimento dos requisitos resulta em exoneração. (Art. 53, § 4º)
- Estabilidade: Adquirida após 36 meses de efetivo exercício e aprovação na avaliação probatória. Perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado ou procedimento administrativo disciplinar. (Art. 55, 56)
- Reintegração: Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a demissão por sentença judicial ou decisão administrativa, com ressarcimento das vantagens. (Art. 57)
- Reversão: Retorno do aposentado à atividade no serviço público após verificação de que os motivos da aposentadoria não subsistem. (Art. 58)
- Disponibilidade: Servidor estável pode ser posto em disponibilidade remunerada se o cargo for extinto ou declarado desnecessário, ou em outras hipóteses previstas. A remuneração é proporcional ao tempo de serviço. (Art. 79)
- Readaptação: Investidura do servidor em cargo compatível com limitação permanente de capacidade física ou mental, sem aumento ou decréscimo de vencimentos. (Art. 65)
- Remoção: Deslocamento do servidor de uma unidade de trabalho para outra, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. Regida pelos princípios da impessoalidade, publicidade, eficácia e moralidade. (Art. 69, 70)
- Substituição: Remunerada, no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo efetivo ou em comissão. (Art. 71)
- Acumulação de Cargos: Vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto para dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A remuneração máxima é o subsídio do Prefeito. (Art. 74)
- Vacância de Cargos: Ocorre por exoneração, demissão, readaptação, aposentadoria ou falecimento. (Art. 76)
- Aposentadoria: O Estatuto aborda aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição, e compulsória. (Art. 84, 85, 86)
- Direitos e Vantagens do Servidor: Dispor de instalações e material adequado no trabalho, ser respeitado, ter desenvolvimento na carreira, acesso a informações profissionais e cursos de formação/aperfeiçoamento. (Art. 87)
- Tempo de Serviço e Efetivo Exercício: Apuração em dias. Considerados de efetivo exercício os dias de férias, casamento, falecimento de familiar, licenças diversas (saúde, gestante, paternidade, etc.), entre outros. Vedada acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo. (Art. 88, 89, 90)
- Adicionais e Gratificações: Adicional por tempo de serviço (quinquênio), 13º salário, terço de férias, adicional noturno, horas extras, adicional de insalubridade e periculosidade (com opção por um, não acumuláveis). (Art. 109, 110, 111, 112, 113, 114)
- Adicional de Autoridade Sanitária: Devido a servidores da equipe de vigilância sanitária designados por portaria, de natureza temporária e não incorporável à remuneração. (Art. 118-A, 118-E)
- Férias: 30 dias de descanso por ano, com pagamento de 1/3 a mais. Pode ser gozada em até 2 períodos. Proibida acumulação, salvo necessidade de serviço (máximo 2 períodos). Férias não gozadas são convertidas em pecúnia no desligamento. (Art. 119, 121, 122, 124)
- Licenças: Aborda licença por acidente em serviço, licença para tratamento de saúde (necessita inspeção médica), licença por motivo de doença em pessoa da família, licença parental de longa duração (gestante e adotante, 180 dias), licença para serviço militar, licença para tratar de interesses particulares (sem remuneração, máximo 2 anos prorrogáveis), licença-prêmio por assiduidade (90 dias a cada 5 anos de efetivo exercício), licença para concorrer a cargo eletivo e licença para exercício de mandato eletivo/classista. (Art. 125 a 160)
- Saúde e Segurança no Trabalho: A cargo da unidade responsável pela saúde no trabalho, com exames ocupacionais (admissional, periódico, de função especial, de retorno ao trabalho, demissional). (Art. 161 a 176)
- Juntas Médicas Oficiais: Instâncias especiais periciais para análise e julgamento de recursos, solicitações securitárias/previdenciárias, e auxiliar em processos administrativos/judiciais. (Art. 185)
- Assédio Moral e Sexual: Considerados infrações disciplinares com sanções específicas, incluindo multas e cursos de aprimoramento. (Art. 292, 297-A)
- Responsabilidades do Servidor: Civil, penal e administrativa. As sanções disciplinares (leve, média, grave) variam de repreensão, suspensão, demissão até cassação de aposentadoria/disponibilidade. (Art. 298, 303, 306, 307, 308, 309, 313, 314)
- Processo Administrativo Disciplinar: Procedimento para apurar responsabilidade de servidor, assegurando ampla defesa e contraditório. (Art. 327, 382)
- Jornadas de Trabalho Específicas: Detalhamento para Magistério, Guardas Municipais, Médicos e Dentistas. (Art. 217, 238, 94, 95)
3. Regime Próprio de Previdência dos Servidores de Hortolândia (Lei nº 965/2001)
Principais Temas e Ideias:
- HORTOPREV: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Hortolândia, autarquia autônoma de direito público, natureza social. (Art. 2º)
- Princípios: Universalidade de participação dos servidores (ativos e inativos) e seus dependentes, subordinação das aplicações de reservas a padrões de diversificação, liquidez e segurança, escrituração contábil conforme normas públicas, vedações a utilização de recursos para empréstimos aos entes estatais ou aplicação em títulos públicos (exceto federais), e vedação à prestação assistencial, médica e odontológica direta. (Art. 5º)
- Segurados: Servidores públicos ativos e inativos da Prefeitura Municipal, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal. (Art. 8º)
- Afastados (reclusão, licença sem vencimentos, mandato eletivo) podem optar pela continuidade do recolhimento previdenciário. (Art. 9º)
- Dependentes: Cônjuge/companheiro(a), filhos menores de 21 anos ou inválidos/incapazes (concorrem entre si); pais; irmãos menores de 21 anos ou inválidos/incapazes. (Art. 10)
- Benefícios:Ao Segurado: Aposentadorias (por invalidez total e permanente, voluntária por tempo de contribuição, compulsória, especial do professor), abono anual, salário-maternidade e salário adotante. (Art. 11, I)
- Aposentadoria por Invalidez: Concedida a segurado considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das funções. (Art. 12)
- Aposentadoria Compulsória: Aos 75 anos de idade. (Art. 17)
- Aposentadoria Especial do Professor: Requisitos específicos de idade e tempo de contribuição para docentes da educação básica. (Art. 18)
- Aos Dependentes: Pensão por morte, abono anual. (Art. 11, II)
- Pensão por Morte: Corresponde à totalidade dos proventos do falecido (se aposentado) ou da remuneração no cargo efetivo (se ativo), com limites do Regime Geral de Previdência Social. (Art. 27)
- Conselhos do HORTOPREV:Conselho Administrativo: Composição de 10 membros titulares e 10 suplentes (representantes do Executivo, Legislativo, servidores ativos e inativos). Órgão deliberativo e normativo. (Art. 43)
- Conselho Fiscal: 05 membros titulares e 01 suplente para cada. Competências de acompanhar serviços, execução orçamentária, examinar prestações, verificar balancetes, e fiscalizar aplicações de fundos. (Art. 47, 48)
- Comitê de Investimentos: Órgão consultivo para auxiliar a Diretoria Executiva na análise técnica da Política de Investimentos. Composto por servidores efetivos do Hortoprev e da Secretaria de Finanças. (Art. 59-A, 59-B)
- Custeio: Mediante contribuições compulsórias do Município, Autarquias, Fundações, outros Órgãos empregadores e dos segurados/dependentes. As contribuições serão revisadas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado por assessoria atuarial. (Art. 74, 75, 76)
- Em caso de não creditamento das contribuições no prazo, incidem multas e juros, e o Conselho Administrativo pode reter o valor junto à Secretaria de Estado da Fazenda. (Art. 75, § 2º, 3º)
- Vedação de Uso de Fundos: Vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidores dos benefícios previdenciários para o pagamento de serviços assistenciais de qualquer espécie. (Art. 87)
4. Lei Complementar nº 12, de 30 de abril de 2010 (Reestruturação dos planos de carreiras dos servidores públicos municipais)
Principais Temas e Ideias:
- Princípios da Reestruturação: Ambiente público e função social da Prefeitura, desconcentração de poder, planejamento participativo, controle público/social e valorização do servidor. (Art. 1º)
- Cargos de Carreira: Define grupos ocupacionais como Agente de Infraestrutura, Agente de Gestão, Agente de Políticas Sociais, Agente de Trânsito e Transportes, Guarda Municipal, Professor de Educação Básica, e cargos de nível superior. (Art. 6º)
- Estabelece o quantitativo de cargos para cada grupo. (Art. 7º)
- Atribuições dos Cargos: Detalha as atribuições e responsabilidades de cada tipo de agente e dos grupos de cargos. (Art. 8º a 18)
- Ambiente Organizacional: Áreas específicas de atuação do servidor, com conjuntos de cargos e especialidades. Exemplos: Cidadania e Assistência Social, Cultura e Esportes, Desenvolvimento Urbano, Educação, Gestão Pública, Saúde, Segurança Pública. (Art. 19)
- O cargo de Guarda Municipal é alocado no ambiente de Segurança Pública. (Art. 19, § 2º)
- Matriz Hierárquica: Estruturada em classes, níveis de capacitação e padrões de vencimento, de acordo com os ambientes organizacionais e especialidades. (Art. 21)
- Cada classe compreende diversos níveis de capacitação, e cada nível de capacitação contém 11 padrões de vencimento. (Art. 33, 35)
- Ingresso nos Cargos: Mediante concurso público de provas ou provas e títulos. O concurso público será por cargo, contemplando o ambiente organizacional e as especialidades. (Art. 36)
- Requisitos específicos para Guarda Municipal: ensino médio completo, CNH categoria “B”, altura mínima, e não registrar antecedentes criminais. O concurso tem fases adicionais (capacitação física, inspeção de saúde, pesquisa social, curso de preparação). (Art. 16, 17, 242, 243 do Estatuto)
- Formas de Progressão:Progressão Funcional: Servidor com mais de 5 anos no cargo, classe e especialidade pode deslocar-se para outra classe ou especialidade do cargo, por meio de processo de capacitação funcional. (Art. 42)
- Progressão por Titulação Profissional: Servidor estável adquire título correspondente a outro nível de capacitação da mesma classe. Os cursos devem ter vinculação com o cargo, ambiente e especialidade. (Art. 50, 52)
- Progressão por Mérito Profissional: A cada 4 anos de efetivo exercício, com resultado satisfatório (mínimo de 70% de aproveitamento na média das avaliações de desempenho anuais). (Art. 53)
- Incentivo à Titulação: Percentuais adicionais sobre o vencimento para servidores que possuem títulos acadêmicos (especialização, mestrado, doutorado), desde que validados e vinculados à área de atuação. Não são cumuláveis entre si. (Art. 55)
- Afastamento para Capacitação: Total (até 2 anos) ou parcial (liberação de parte da carga horária). O afastamento total acima de 6 meses para servidor estável com mais de 5 anos de efetivo exercício exige permanência em serviço pelo dobro do tempo do afastamento, sob pena de indenização. (Art. 64)
- Programa de Avaliação de Desempenho: Abrange avaliação individual (para estágio probatório e progressão por mérito), coletiva (da unidade e equipes) e do usuário. (Art. 65, 70, 72, 73)
- Comitês Locais de Avaliação de Desempenho: Composição por representantes da equipe de trabalho, chefias e usuários. (Art. 76)
- Jornada de Trabalho: Padrão de 40 horas semanais, com exceções para algumas profissões. Define diversas jornadas para médicos (8, 12, 20, 24, 30, 32, 36, 40 horas), dentistas (mesmas) e professores de educação básica (18, 20, 21, 24, 25, 30, 33, 40 horas). (Art. 82, 86, 94, 95)
- A jornada docente inclui tempo em sala de aula, trabalho pedagógico individual, coletivo e na escola. (Art. 86, § 1º)
- Alteração da jornada individual de trabalho pode ser autorizada pelo interesse público e viabilidade, com redução proporcional do vencimento ou aumento. (Art. 83, 84)
- Remuneração: Composta pelo padrão de vencimento, nível de capacitação e classe. (Art. 97)
- Tabelas de valores de vencimento são proporcionais às jornadas de trabalho. (Art. 101)
- Conselho de Política e Administração de Pessoal: Composto por representantes dos servidores, administração e usuários, para definir a regulamentação das atribuições e o processo de escolha de seus membros. (Art. 103)
5. Lei nº 4.148/2023 (Estrutura Organizacional da Prefeitura Municipal de Hortolândia)
Principais Temas e Ideias:
- Metas do Serviço Público Municipal: Facilitar e simplificar o acesso dos munícipes aos serviços, promover a participação popular, evitar excesso de burocracia, desconcentrar decisões, agilizar o atendimento, elevar a produtividade dos servidores e apresentar resultados de efetividade da Gestão Pública. (Art. 3º)
- Fundamentos da Ação Administrativa: Coordenação, desconcentração com delegação de competências, controle desburocratizado, racionalização e aperfeiçoamento dos serviços, publicidade dos atos e gestão, e eficiência. (Art. 4º)
- Estrutura do Poder Executivo: Chefiado pelo Prefeito, auxiliado diretamente por agentes públicos. (Art. 8º)
- Secretarias Municipais: Lista as secretarias que compõem a estrutura municipal, incluindo: Administração e Gestão de Pessoal, Cultura, Educação, Finanças, Governo, Habitação, Inclusão e Desenvolvimento Social, Meio Ambiente, Mobilidade Urbana, Obras, Planejamento Urbano e Gestão Estratégica, Saúde, Segurança Pública, e Serviços Urbanos. (Art. 13)
- Organograma e Competências: O organograma e as competências da Chefia do Poder Executivo e de cada Secretaria Municipal estão definidos em anexos da Lei. As competências dos demais órgãos serão definidas em decreto municipal. (Art. 13, §§ 1º, 2º, 3º)
- Colaboração entre Órgãos: Os órgãos do Poder Executivo devem funcionar articulados em regime de mútua colaboração para melhorar o andamento dos serviços. (Art. 16)
6. Lei Complementar nº 129/2023 (Plano de Evolução dos Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos)
Principais Temas e Ideias:
- Objetivos do Plano: Reconhecimento e valorização dos servidores efetivos, estímulo ao desenvolvimento e qualificação funcional, criação de uma política de recursos humanos eficaz, e estabelecimento do piso de vencimentos. (Art. 1º)
- Evolução Funcional: Consiste nos processos de progressão vertical ou horizontal na carreira. O servidor pode evoluir de forma horizontal e vertical em seu grupo ocupacional, respeitados os interstícios mínimos. (Art. 3º)
- Admissão e Posicionamento: O servidor é admitido na classe “A”, nível “I”, do grupo ocupacional do respectivo cargo. (Art. 4º)
- Critérios de Progressão: Baseados em merecimento e qualificação. (Art. 5º)
- Merecimento (Progressão Horizontal): Requer nota mínima de 8 pontos na média das avaliações permanentes de desempenho (aplicadas anualmente). Somente progredirão de classe os servidores que obtiverem nas 3 últimas avaliações anuais média igual ou superior a 8 pontos. (Art. 19, 20)
- Qualificação (Progressão Vertical): Exige obtenção de qualificação profissional, com pontuações mínimas (15 pontos para nível médio, 25 para nível superior), seguindo as exigências do Anexo IV (não fornecido). As qualificações devem ser correlatas às atribuições do servidor ou competências do órgão. Graduações e titulações devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação. (Art. 27, 28)
- Interstícios: Períodos mínimos entre as progressões. (Art. 8º)
- Suspensão dos interstícios em casos como licença para tratar de interesses particulares, afastamento por prisão, licença para tratamento de saúde (a partir do 16º dia), afastamento por doença em pessoa da família, exercício de mandato eletivo (se houver afastamento). (Art. 17)
- Efeitos Financeiros: As progressões terão efeitos financeiros iniciados em até 3 meses após o preenchimento dos requisitos (horizontal) ou requerimento e apresentação dos títulos (vertical). (Art. 12)
- Em caso de indisponibilidade financeira, cria-se um “banco de dados de servidores aptos e classificados às progressões”, que aguardarão declaração de disponibilidade financeira. (Art. 12, § 1º)
- Comissão de Gestão de Carreira: Composta por 3 membros nomeados pelo Prefeito, para difundir a disciplina legal, acompanhar os processos de progressão e avaliação, apreciar recursos. (Art. 40, 41)
- Enquadramento Inicial: Servidores em estágio probatório enquadrados no nível “I”, classe “A”. Os demais enquadrados na classe que mais se aproxime do valor de seu vencimento/salário base. Não são consideradas para o enquadramento inicial as graduações que o servidor já possua. (Art. 47, 48)
- Vedações à Evolução Funcional: Vedada a servidores investidos em mandato eletivo (exceto vereador com compatibilidade de horários ou eleitos para mandato sindical). (Art. 53)
